quinta-feira, 28 de março de 2013

INJUSTA DECISÃO JUDICIAL NEGA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE EM JANEIRO DE 2013. HAVERÁ RECURSO.

A sentença da Reclamação Trabalhista da Promoção por Antiguidade, que deveria ter sido realizada pelo Banpará em janeiro de 2013, conforme determinação do Acordo Coletivo, foi prolatada em 26 de março e ainda não foi publicada no Diário Eletrônico. A decisão da Juíza, negativa para nossa justa e legítima causa, apresenta uma leitura equivocada quando afirma que nem Regulamento e nem acordo coletivo de trabalho "levam a interpretação de que o marco temporal de toda e qualquer promoção será sempre a data da implantação do PCS em 1º de janeiro de 2010, como pretende o autor” (o autor é o Sindicato).

O número do Processo, para consulta no site do TRT é: 0000179-30.2013.5.08.0001

Em sua sentença, a Juíza desconsiderou completamente a diferença entre as duas modalidades de promoção: por merecimento e por antiguidade, e incorporou a confusão entre as duas, para total conveniência do Banco; desconsiderou, também, a existência de um GT/PCS paritário, composto pela vontade das partes, e, principalmente, desconsiderou o marco inicial que, obviamente, foi o momento do realinhamento na tabela, quando os funcionários fizeram a opção pelo PCS. Ali, em janeiro de 2010, se iniciou o atual Plano de Cargos e Salários, ali começaram a contar os prazos; obviedade que, inexplicavelmente, a Juíza fez que não entendeu.

Segundo sua leitura, a Juíza entendeu que houve a determinação clara de que a progressão excepcional realizada em 2012 seria considerada como a primeira promoção por merecimento. Ora, de fato, foi, mas funcionou para a contagem de tempo da promoção por merecimento, mas não para contagem de tempo da promoção por antiguidade, que deveria ter sido realizada em janeiro de 2013.

A sentença da Juíza reiterou, de modo incorreto para o caso, o jus variandi, que é o poder que o empregador possui para alterar, de forma impositiva e unilateral, as condições de trabalho do empregado, realizando modificações relativas à prestação do serviço, excepcionalmente quanto ao modo, lugar e tempo da execução do trabalho, desde que respeitada a Lei e desde que nenhum prejuízo cause ao trabalhador.

Sem sombra de dúvida, a regra que persiste no contrato de trabalho é a de que não pode haver alteração sem que o empregado tenha conhecimento, salvo nos casos acima elencados. O jus variandi, porém, é exceção a essa regra, de modo que o empregador só deve se utilizar dessa prerrogativa quando não trouxer prejuízo ao empregado, o que configuraria a arbitrariedade.

Evidente que a retirada de um direito que não corresponde a modo, lugar e tempo, mas que trata de evolução funcional na tabela do PCS, regrada por ACT, acordado entre as partes, configura enorme prejuízo aos empregados do Banpará.

A sentença é inexplicável dentro das regras e da Lei. É incompreensível a decisão judicial se for levado em conta o conjunto de documentos comprobatórios da história do PCS que a atual direção do Banpará jogou por terra quando negou o direito à promoção por antiguidade em janeiro de 2013.

Para finalizar, tendo fé que essa decisão será reformada em instância superior e que a justiça haverá de ser feita, vamos colar, abaixo, trechos do documento apresentado ao Banpará pela representante eleita Kátia Furtado, em dezembro de 2012, quando já reivindicava o direito à promoção por antiguidade para todos, em janeiro de 2013.

O ENQUADRAMENTO É MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO TEMPO: outra questão que merece ser ponderada e tratada com a maior razoabilidade possível é o fato de o Banco ter estabelecido no ACT 2011/2012, o prazo de 03 (três) anos para promoção por antiguidade, mas, inequivocamente, tendo como marco para contagem do tempo o enquadramento ocorrido em 2010, assim como foi realizada a contagem para a promoção por merecimento.
Desta forma, me reportando a previsão do ACT 2011/2012, a direção do Banpará se desobrigou da promoção por merecimento quando promoveu a todos, com as devidas ressalvas, em janeiro/2012, faltando apenas se desobrigar da promoção por antiguidade, que tem a sua condição resolvida em janeiro/2013.

É de bom alvitre considerar que os documentos produzidos pelo GT Paritário do PCS além dos ACT’s assinados entre os contratantes, determinam duas espécies de promoções: por merecimento e por antiguidade. São espécies distintas, pois aquela avalia a competência funcional dentro de suas atribuições e essa o tempo de permanência, o desgaste físico e biológico, e também a dedicação para empresa.
Isto posto, não se deve confundir a promoção por merecimento com a promoção por antiguidade. Em se tratando da promoção por merecimento, o Banpará honrou essa promoção em janeiro/2012, e, conforme ACT 2011/2012, essa já tem a sua primeira contagem.

A promoção por antiguidade, que deverá ser efetivada em janeiro/2013, também terá a sua primeira contagem a partir dessa data.”

A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DEVERÁ SER EM JANEIRO DE 2013: defendo que a Direção do Banpará precisa se desincumbir em janeiro/2013, da promoção por antiguidade firmada no ACT 2011/2012, em que foi previsto o abaixo:

CLÁUSULA 25ª – PROGRESSÃO EXCEPCIONAL – O BANPARÁ concederá, excepcionalmente, promoção por merecimento em janeiro/2012 a todos os empregados enquadrados em janeiro/2010, concedendo 01(um) nível na tabela salarial(...)

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Banco adotará o critério temporal de02 (dois) anos para a progressão por merecimento e de 03 (três) anos por antiguidade, já sendo contado como primeira promoção por merecimento, para os empregados indicados no caput da presente cláusula, a que será concedida em janeiro de 2012.”

Que o Banpará nos respeite! Que considere o que de melhor e mais positivo está sendo construído pelos e para os trabalhadores e trabalhadoras, porque nenhum governo é eterno, todo poder é passageiro, mas as marcas ficam; e não as falsas marcas pagas em jornais, mas a marcas reais.

NA LUTA É QUE SE AVANÇA!

UNIDOS SOMOS FORTES!






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Um comentário:

Anônimo disse...

Infelizmente a justiça prefere ficar do lado do patrão, quando a causa trata da coletividade. Ficaremos reféns do desmando do Banco e da conivência da justiça. Entreguemos nas mãos de Deus.