sexta-feira, 7 de março de 2025

HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS ORDINÁRIO NO BANPARÁ: ENTENDA COMO FUNCIONA

 

A jornada de trabalho dentro do Banco pode, muitas vezes, ultrapassar o horário normal, gerando dúvidas sobre a renumeração dessas horas. No Banpará, essa questão está no Acordo Coletivo, na cláusula que dispõe sobre o Banco de Horas Ordinário. A cláusula 52 define regras específicas para o gozo e pagamento das horas extras. Entenda como funciona e quais são os seus direitos!

HORAS EXTRAS

As horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada contratual normal. No caso dos bancários, a jornada normal é de 6 horas diárias (30 horas semanais), salvo exceções como funções de confiança, que são a representação do empregador no local de trabalho, e tem jornada de 8 horas diárias, sem obrigação de batida de ponto.

BANCO DE HORAS ORDINÁRIO DO BANPARÁ

O Banpará mantém um sistema de Banco de Horas Ordinário, que permite que horas extras sejam compensadas por meio de folgas. Veja as principais regras:

Vigência: O banco de horas tem vigência anual, contado da Data Base (1º de setembro), sendo renovado automaticamente. No encerramento do Banco de Horas Ordinário, o que tiver de saldo negativo, o Banco procederá o desconto, e o que tiver de positivo, o Banco pagará, esses procedimentos serão efetivados no mês subsequente ao encerramento do Banco de Horas.

Proporção de compensação: Cada hora extra realizada pode ser compensada com 1 hora de descanso, em substituição ao pagamento do adicional de 50%.

Funcionamento das horas extras:

De 100% das horas extras realizadas, 40% são colocadas como folgas para gozo pelo empregado; e

60% dessas horas devem ser pagas como extraordinárias.

Atrasos e faltas:

Horas não trabalhadas por atrasos são automaticamente incluídas no banco de horas e devem ser compensadas em até 1 ano.

As faltas não entram automaticamente no banco de horas, sendo necessária autorização do gestor para inclui-las.

Limite de compensação: A compensação das horas não trabalhadas deve respeitar os limites da CLT (art. 59), permitindo o acréscimo de, no máximo, 2 horas extras diárias.

FIQUE ATENTO AOS SEUS DIREITOS!

O Banco de Horas pode ser uma alternativa, que agrada ao empregador e consegue ajudar alguns empregados (as), mas é fundamental ficar de olho e garantir que se respeite os nossos direitos. Se houver qualquer irregularidade ou dúvida, a AFBEPA está aqui para te apoiar!

Fique informado, proteja seus direitos e conte com a AFBEPA!

 

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