quarta-feira, 29 de maio de 2024

INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO ESTÁ ESTABELECIDO E TEM DE SER CUMPRIDO

A Cláusula 65. DO INTERVALO INTRAJORNADA é uma Lei para o Banpará e os seus empregados (as), e não pode ser desRespeitada, pois consta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024 e deve ser cumprida.

Nessa cláusula que rege a relação empregatícia no âmbito do Banpará está consagrado que para a jornada de até 6 horas, o intervalo para alimentação e descanso é de 15 minutos, podendo ser elastecido para 30 minutos por vontade expressa do empregado e anuência do gestor. Ou seja, é uma faculdade do empregado expressa, e de maneira nenhuma essa dilatação do intervalo pode ser imposta pelo gestor para cobrir as demandas represadas por não funcionamento dos Sistemas Tecnológicos.

Em referência a quem faz jornada acima de 6 horas, o Acordo firmado com o Banpará determina, ainda, a faculdade expressa desse empregado de reduzir o intervalo para 30 minutos.

As alterações dos intervalos solicitadas pelos empregados(as) poderão ser atendidas pelo Banco, desde que não comprometam o atendimento ao público.

Assim, qualquer que seja a jornada, essas alterações somente poderão ser feitas se o empregado(a) se manifestar expressamente e houver anuência do gestor.

Em caso de conflito interno ligue para a Afbepa, telefone WhatsApp 91 992476774.

UNIDOS SOMOS FORTES A DIREÇÃO DA AFBEPA

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