sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

REGIMENTO INTERNO DAS ELEIÇÕES PARA MEMBROS DOS CARGOS DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ – AFBEPA



 

I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Este documento regulamenta o processo eleitoral para a escolha da Diretoria e do Conselho Fiscal da AFBEPA para o triênio compreendido entre março de 2022 e março de 2025.

 

Art. 2º. A eleição de que trata este regimento será realizada no dia 08 de março de 2022, das 08h00 às 18h00, sem intervalo, nas unidades do Banco e na Sede da AFBEPA, localizada à Rua Senador Manoel Barata, 718, Edifício Infante de Sagres, 3o. andar, Sala 308, Campina, CEP 66015-020, Belém/PA, conforme designado anteriormente pela Comissão Eleitoral e consoante disposições do edital de convocação,.

 

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral encaminhará aos locais de votação acima mencionados, as urnas, acompanhadas das cédulas e lista de votantes.

 

Art. 3º. A Comissão Eleitoral constituída conforme o Estatuto da AFBEPA, coordenará o processo eleitoral, respeitando todos os artigos do Estatuto, especialmente os relativos às eleições, bem como, no que couber, a legislação eleitoral.

 

Art. 4º. A Comissão Eleitoral terá sua duração correspondente ao período eleitoral, extinguindo-se automaticamente após a posse da chapa eleita.

 

Art. 5º. Todos os membros da Comissão Eleitoral estão impedidos de se candidatar a qualquer cargo em qualquer chapa na eleição que estão coordenando.

 

Art. 6º. O registro da candidatura para os cargos da Diretoria e do Conselho somente poderá ocorrer em chapas completas.

 

 

II – DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 7º. Aos membros da Comissão Eleitoral compete:

 

I – Organizar e coordenador o processo eleitoral de acordo com as determinações do Estatuto da AFBEPA e, no que couber, conforme a legislação eleitoral;

 

II – Receber o registro de inscrição das chapas que forem protocolados junto à Secretaria da AFBEPA, localizada no endereço mencionado no art. 2º;

 

III – Organizar e coordenar o processo de apuração dos votos;

IV – Nomear e divulgar os nomes dos coordenadores de urnas da capital;

 

V - Nomear e divulgar os nomes dos coordenadores/escrutinadores de urnas nas unidades do interior do Estado;

 

VI – Empossar a chapa eleita para a Diretoria e Conselho Fiscal da AFBEPA de acordo com o Estatuto da Associação.

 

§1º. O pedido de inscrição das chapas concorrentes deverá conter as assinaturas de todos os integrantes da mesma, com o fim de autorizar a inserção do seu nome entre os candidatos, sob pena de indeferimento da chapa.

 

Art. 8º. As questões atinentes ao processo eleitoral para escolha dos membros aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da AFBEPA que restarem omissas no respectivo Edital, neste Regulamento Interno e no Estatuto Social da AFBEPA, bem como quaisquer impugnações, protestos e recursos levados à apreciação da Comissão Eleitoral serão decididas por maioria simples de votos de seus membros.

 

Art. 9º. O Presidente da Comissão Eleitoral exercerá, também, o voto de qualidade.

 

Art. 10. É vedado o voto por procuração.

 

Art. 11. Competirá à Comissão Eleitoral apurar os votos da Capital e totalizar todos os votos e, ao seu término, redigir a Ata respectiva com a proclamação dos eleitos.

 

 

III - DO REGISTRO DAS CHAPAS

 

Art. 12. As chapas concorrentes aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão registradas junto à Comissão Eleitoral, na sede da AFBEPA, localizada na Rua Senador Manoel Barata, n. 718, Ed. Infante de Sagres, Sala 308, Campina, Belém/PA, entre os dias 07.02.2022 e 26.02.2022, de 09h00 às 18h00.

 

§1º. A inscrição da chapa será deferida pela Comissão Eleitoral somente se estiver completa e com nomes de associados(as) em pleno gozo de seus direitos sociais, conforme art. 45 do Estatuto da AFBEPA.

 

§2º. Por ocasião do registro das chapas, os membros da Comissão Eleitoral observarão os seguintes requisitos:

 

I) A documentação comprobatória de associado(a) em dia com suas obrigações, de todos(as) os(as) integrantes das chapas candidatas à inscrição;

 

II) A obrigatoriedade de inscrição da chapa completa com candidatos nominados para todos os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.

 

 

IV – DO REGISTRO DE CANDIDATURAS

 

Art. 13. A homologação das candidaturas será feita pela Comissão Eleitoral, que procederá à verificação do preenchimento dos requisitos exigidos aos candidatos por este Edital e pelo Estatuto.

 

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral terá até o dia 28 de fevereiro de 2022, às 18h00, para homologar as candidaturas, sendo no mesmo dia publicada a lista das chapas concorrentes à Diretoria e Conselho Fiscal.

 

V – DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 14. Os pedidos de impugnações às candidaturas homologadas ou a qualquer publicação da Comissão Eleitoral deverão ser feitos até as 18h00 do dia 03 de março de 2022, por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, na sede da AFBEPA, no local citado no artigo 3º do presente Edital.

 

Art.15. Ocorrendo pedidos de impugnações, estas serão analisadas e decididas pela Comissão Eleitoral, com decisão publicada em até 48 (quarenta e oito) horas do requerimento.

 

Parágrafo Único. Da decisão da Comissão Eleitoral sobre impugnação de candidaturas não caberá qualquer recurso.

 

 

VI – DAS ELEIÇÕES

 

Art. 16. A votação será realizada simultaneamente em urna fixa em cada local de trabalho nas unidades do Banpará na capital, no interior do Estado e na Sede da AFBEPA, tendo início às 08h00 e término às 18h00, sob coordenação da mesa eleitoral designada pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 17. As eleições ocorrerão por escrutínio secreto, mas se houver apenas uma chapa, a eleição será por aclamação, mediante convocação de Assembleia Geral para esse fim pela Diretoria da AFBEPA.

 

Art. 18. Os(as) coordenadores(as) de urnas, antes de iniciada a votação, convocarão os fiscais das chapas presentes para verificarem se as urnas se encontram vazias e em perfeito estado para, em seguida, iniciar a votação.

 

Parágrafo único. Não havendo fiscais, em nada o processo eleitoral será prejudicado.

 

Art. 19. As impugnações e protestos apresentados perante a mesa Receptora/Apuradora de votos serão dirimidas pela Comissão Eleitoral na capital e pelo coordenador/escrutinador no interior do Estado.

 

Art. 20. Cada associado(a) apto(a) a votar receberá apenas uma cédula devidamente rubricada pelo Presidente e um membro da Comissão Eleitoral na capital e pelo coordenador/escrutinador no interior do Estado.

 

Art. 21. Será permitido o voto em separado do funcionário adido, cedido, em trânsito, de férias e em benefício previdenciário que comprovar por meio do contracheque estar quite com a AFBEPA, sendo o voto depositado em envelope separado, vedada a identificação do votante.

 

 

VII – DA CAMPANHA ELEITORAL

 

Art. 22. A campanha eleitoral será feita pelas chapas de forma ética, cordata, em respeito ao Estatuto da AFBEPA e à harmônica relação de convivência social e política entre os funcionários (as) do Banpará.

 

Parágrafo único. Qualquer conduta de ataque pessoal e/ou moral aos membros das chapas concorrentes fica sujeita às penalidades previstas no Estatuto da AFBEPA.

 

 

VIII – DA APURAÇÃO

 

Art. 23. A apuração dos votos nas unidades da Capital será procedida na sede da AFBEPA pelos membros da Comissão Eleitoral e nas unidades do Interior pelos Coordenadores/Escrutinadores, sempre em sessão aberta a todos os associados e deverá iniciar tão logo seja encerrado o pleito, observando-se os seguintes dispositivos:

 

§1º. Os coordenadores de mesas eleitorais tornam-se, automaticamente, escrutinadores da apuração dos votos, no interior do Estado, conforme o art. 53, incisos I e II, do Estatuto da AFBEPA.

 

§2º. A mesa apuradora dos votos de Belém será composta pelos membros da Comissão Eleitoral, e, nas unidades do Interior pelos Coordenadores/Escrutinadores, facultando-se a cada uma das chapas que indique fiscal para acompanhar os trabalhos e desde que o faça com até dois dias de antecedência da data prevista para apuração dos votos.

 

Art. 24. Encerrado o processo de apuração, a Presidência da Comissão Eleitoral lavrará em ata, homologará e publicará o resultado final contendo os dados da votação, a saber, quantidade de aptos a votarem, quantidade de votantes, quantidade de votos para cada chapa, quantidade de votos nulos ou brancos, quaisquer ocorrências e decisões da Comissão Eleitoral. A posse da chapa eleita se dará na forma do Estatuto da AFBEPA.

 

 

IX – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. O presente edital será publicado no sítio eletrônico http://afbepacoragem.blogspot.com.br/ e será afixado nas dependências da sede da AFBEPA para consulta dos(as) associados(as) a qualquer tempo.

 

Art. 26. Quaisquer dúvidas ou esclarecimentos acerca da eleição, bem como as eventuais impugnações, deverão ser protocolados junto à Comissão Eleitoral, nos moldes dispostos no artigo 8º do presente Regimento.

 

Art. 27. A Comissão Eleitoral decidirá sobre os casos omissos não previstos neste Regimento, no Edital e no Estatuto da AFBEPA.

 

Art. 28. Compete à Comissão Eleitoral o julgamento e decisão dos recursos e ocorrências que porventura forem apresentadas.

 

Art. 29. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, encerrando sua vigência após a posse dos eleitos.

 

Belém, 04 de fevereiro de 2022.


REGIMENTO INTERNO DAS ELEIÇÕES PARA MEMBROS DOS CARGOS DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ – AFBEPA

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