Em decisão proferida ontem, 08/02 (quinta-feira), o TRT da 8ª Região, em sede de Recurso Ordinário, julgou procedente a Ação Civil Coletiva proposta pela Afbepa para determinar ao Banpará que proceda com a redução de 50% da jornada dos empregados(as) públicos que possuam filho e/ou dependente com deficiência, sem redução salarial, sendo beneficiários os associados(as) que possuem filhos(as) e/ou dependentes com deficiência, inclusive os diagnosticados com transtorno do espectro autista.
No momento, as partes estão com prazo em curso para manifestação acerca desta decisão. É preciso aguardar o fim desse prazo para verificar quais serão as próximas etapas.
Ressalta-se que se trata de uma vitória importante para a categoria, pois oportuniza aos empregados(as) associados(as) que se enquadram nessa situação, maior disponibilidade de tempo para os cuidados com os seus familiares que possuem deficiência e necessitam da presença materna ou paterna.
A ação foi patrocinada pelo Escritório Tuma&Torres que segue acompanhando para adotar todas as medidas pertinentes, sendo que as dúvidas podem ser direcionadas à assessoria jurídica da Associação: Tuma,Torres & Advogados Associados S/S, Avenida Senador Lemos, n. 791, Ed.Síntese Plaza, Salas 807/808, Umarizal, Belém-PA, CEP 66050-005. Fones: (91)98462-9320 (Whatsapp). E-mail: carolalbuquerque@tumaetorres.com.br
Confira o trecho do Recurso Ordinário Trabalhista:
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto, pois preenchidos os pressupostos legais. Acolho a preliminar, reconhecendo a legitimidade ativa da associação para postular as parcelas objeto da presente demanda; No mérito, sem divergência, dou-lhe parcial provimento, para julgar procedente a ação civil pública, condenando o reclamado na obrigação de fazer, consistente em reduzir em 50% a carga horária, sem prejuízo da remuneração, de empregados que possuem filho e/ou dependente com deficiência, inclusive os diagnosticados com transtorno do espectro autista, mediante a devida comprovação, com base nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/90. Ante a inversão da sucumbência, condenar o reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de R$ 3.000,00, equivalentes a 10% sobre o valor da causa. Custas revertidas ao reclamado, no importe de R$ 600,00.
POSTO ISSO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO. ACOLHER A PRELIMINAR, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA POSTULAR AS PARCELAS OBJETO DA PRESENTE DEMANDA; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO CIVIL COLETIVA CONDENAR O RECLAMADO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM REDUZIR EM 50% A CARGA HORÁRIA, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, DE EMPREGADOS QUE POSSUEM FILHO E/OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE OS DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, MEDIANTE A DEVIDA COMPROVAÇÃO, COM BASE NOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 98 DA LEI Nº 8.112/90. ANTE A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENAR O RECLAMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO IMPORTE DE R$ 3.000,00, EQUIVALENTES A 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. CUSTAS REVERTIDAS AO RECLAMADO, NO IMPORTE DE R$ 600,00.
UNIDOS SOMOS FORTES
A DIREÇÃO DA AFBEPA
Nenhum comentário:
Postar um comentário