Foi preciso muitos colegas do grupo de risco se contaminarem e, infelizmente, um óbito, para que após uma luta incansável, a Justiça do Trabalho determine ao Banco o imediato afastamento do grupo de risco e torne sem efeito o Comunicado 020. A juíza, Nagila Jesus de Oliveira, mandou que essa decisão se cumpra em 24h. Caso o Banpara não cumpra a ordem judicial emanada ontem, 12, será multado em R$500.000,000 a cada mês de inobservância.
Os integrantes do grupo de risco ficarão em teletrabalho ou não, a partir dessa decisão, salvo os casos de colegas que quiserem retornar e tenham contraído o Corona Vírus, possuam anticorpos comprovados através de exames e forem considerados aptos após exame realizado pelo médico do trabalho do Banco.
Foi uma luta incansável, com denúncias quase que diárias de novos casos de Corona Vírus nas unidades de trabalho e muito pânico e sofrimento por parte dos funcionários, que temiam por suas vidas diante desse vírus letal, justamente por causa de suas Saúdes fragilizadas. A Afbepa está satisfeita por essa decisão de afastamento, porque se cumpriu o Direito existente, que por várias vezes foi ameaçado por quem deveria defendê-lo.
Houve várias tentativas de rebaixar o direito do grupo de risco (que já estava assegurado) para que prevalecesse o Comunicado do Banco. Houve tratativas de Acordo para que fosse aferido pelo Banco a gravidade ou não da comorbidade e que o próprio trabalhador encaminhasse o seu requerimento ao seu gestor, sendo que seria feita uma avaliação se o funcionário do grupo de risco seria afastado, mas, graças à Deus, todas infrutíferas.
Essa é uma vitória de todo funcionalismo, pois atualmente, a maioria dos casos de infectados pelo covid foi de colegas do grupo de risco, sendo que alguns estão em hospitais lutando por suas vidas, uma pessoa querida nos deixou, o que abalou a todos nós.
O Banpara já deveria ter tomado essa atitude de afastamento dos colegas por conta própria, já que estamos falando de Vida e de saúde, Bens Fundamentais a serem protegidos.
Agora, que se cumpra o Direito mais uma vez prolatado e que a Vida do funcionalismo seja preservada em sua integridade!
Segue abaixo Decisão Judicial detalhada:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉMCumSen 0000551-11.2020.5.08.0008EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARAEXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S AI – RELATÓRIOSINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DOPARÁ ajuizou ação de execução em face de , pleiteando aBANCO DO ESTADO DO PARÁ SAexpedição de mandado judicial em caráter de urgência determinando que Banco do Estado doPará:1)Torne sem efeito o Comunicado de Diretoria nº 20/2020, mediante a expedição de novocomunicado específico para este fim, que deverá informar a manutenção do afastamento dosintegrantes dos Grupos de Risco;2)Afaste os integrantes dos Grupos de Risco do trabalho presencial em suas agências e demaisunidades, já a partir de 23.09.2020, devendo os mesmos voltarem ao trabalho remoto a partirdesta data;3)Mantenha os integrantes dos Grupos de Risco afastados do trabalho presencial em suasunidades e agências, salvo se preenchidos os requisitos constantes em decreto governamental,sejam os requisitos do Decreto nº 800 do Governo do Estado do Pará – Regiões ou Municípioscom Bandeira Azul;4)Comprove no prazo de 24 horas após sua notificação, o integral cumprimento das obrigaçõesconstantes dos itens anteriores;c)Que seja executada a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento dotítulo executivo, a partir de 17.09.2020 – data em que foi expedido o Comunicado de Diretoria nº20/2020 – até a data em que a empresa executada efetivamente comprove ter retomado oafastamento dos integrantes dos Grupos de Risco;Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa (id 14570e6).Alçada fixada conforme inicial.Prejudicadas as propostas conciliatórias.É o relatório.Assinado eletronicamente por: NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA - Juntado em: 12/11/2020 15:00:16 - bc48652
II – FUNDAMENTAÇÃOMÉRITOSustenta o Sindicato autor que foi homologado acordo nos autos da ACP nº 0000262-78.2020.5.08.0008, tratando sobre o afastamento dos trabalhadores dos grupos de risco emrazão da pandemia do COVID-19, em que houve a previsão de que o descumprimento doreferido acordo deveria ser alvo de execução mediante ação própria.Informa que em 19.06.2020 houve pedido expresso das partes para que se admitisse o retornode integrantes do grupo de risco ao trabalho, o que foi deferido na decisão de tutela prolatada em04.07.2020, a partir da qual passaram a existir duas possibilidades de retorno do grupo de riscoao trabalho: 01 - eventual publicação de Decreto Governamental que determinasse o retorno dosintegrantes dos grupos de risco às atividades presenciais e 02 – integrantes dos grupos de riscoque preenchessem os seguintes requisitos: a) Já ter contraído COVID-19 e estarcomprovadamente imune (“(1) apresentem exame de sorologia do novo coronavírus com IGMnão reagente e IGG reagente, isto é, que comprovem que já foram acometidos pelo novocoronavírus e que já possuem anticorpos”); b) Ser considerado apto por médico do trabalho (“(2)forem considerados aptos para retornar às atividades presenciais, por avaliação do médico dotrabalho do Banco”); c) Manifestar por escrito o desejo de retornar às atividades presenciais (“(3)apresentem declaração escrita, de que possuem interesse em retornar para as atividadespresenciais, a ser juntada em seu dossiê funcional, comprometendo-se, inclusive, a seguir todasas normas e protocolos de higiene e segurança publicados interna e externamente”).Sustenta que a versão atual do Decreto nº 800, publicada na em 16.09.2020, assim como asversões anteriores, em seu anexo I, prevê seis níveis de risco, mediante sistema debandeiramento nos diversos municípios e regiões do Estado do Pará, que são categorizadosdesde a situação mais grave – bandeira preta (Zona 00) até a situação menos grave - bandeiraazul (Zona 05).Aduz, que o Anexo III do Decreto nº 800, dispõe que os integrantes dos Grupos de Risco devemse manter afastados em todas as bandeiras, exceto nas regiões com Bandeira Azul.Informa que a versão atual do Decreto nº 800 não categoriza quaisquer das regiões oumunicípios do Estado na Bandeira Azul, estando todo o Estado do Pará enquadrado nasbandeiras laranja, amarela ou verde.Afirma, que o afastamento dos integrantes do Grupo de Risco para COVID-19 segue sendoobrigatório em todas as bandeiras, exceto na Bandeira Azul, que permite o retorno dos mesmosao trabalho presencial. Aduz que não há sequer um município ou uma região do Estado do Paráenquadrado na Bandeira Azul, sendo certo que o retorno dos integrantes dos Grupos de RiscoAssinado eletronicamente por: NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA - Juntado em: 12/11/2020 15:00:16 - bc48652
não deveria ser determinado pela empresa executada, sob pena de descumprimento do acordo/título executivo firmado nos autos do processo 0000262-78.2020.5.08.0008.Assim, entende que o reclamado está violando o título executivo homologado e já transitado emjulgado, ao expedir o comunicado de Diretoria nº 20/2020, em 17.09.2020, logo após arepublicação do decreto nº 800, determinando o retorno ao expediente presencial, a partir de18.09.2020, dos empregados afastados pertencentes ao grupo de risco da COVID-19,independentemente do exercício de cargo de chefia ou de ter contraído a doença.O reclamado em sua defesa, sustenta que em 19.06.2020 foi republicado o Decreto Estadual nº800/2020, determinando expressamente o retorno ao expediente presencial dos servidores daAdministração Pública Direta e Indireta em todo o Estado do Pará, conforme § 2º, do art. 18,Capítulo VI.Sustenta que não houve descumprimento do acordo, uma vez que está observando estritamentea determinação prevista pelo Decreto Estadual, conforme acordado pelas partes e homologadopelo Juízo.Registra, ainda, em relação à alegação do sindicato de que somente seria possível o retorno dogrupo de risco às atividades presenciais para as regiões classificadas com bandeira azul, que setrata de inovação jurídica, contra texto expresso de lei, manifestamente infundada eabsolutamente temerária, o que entende configurar litigância de má-fé.Pois bem.Incontroverso nos autos que restou acordado pelas partes na ACP nº 0000262-78.2020.5.08.0008, o afastamento de empregados integrantes do grupo de risco paracontaminação pelo novo coronavírus, sendo que o Banco se comprometeria a manter oafastamento, consoantes as determinações de afastamento de Decretos governamentais e que apermanência do afastamento seguirá enquanto houver a necessidade de isolamento social,recomendada em Decretos Estaduais ou Municipais (título executivo de id bcc83e2).Considerando que a situação da pandemia decorrente da COVID-19 se modifica com otempo, o Decreto nº 800 vem sendo republicado por diversas vezes, sendo que sua versão maisatual, foi publicada em 16.09.2020 e não há como analisar referido documento desconsiderandoseus anexos, que tratam de forma mais específica as diversas situações, principalmente o AnexoIII que dispõe que os integrantes dos Grupos de Risco devem se manter afastados em todas asbandeiras, exceto nas regiões com Bandeira Azul.Ora, conforme o Decreto nº 800/2020, precisamente em seu Anexo I, não existe nenhuma regiãono Estado do Pará que se encontre na bandeira azul, a qual permitiria o retorno ao trabalho dostrabalhadores integrantes do grupo de risco (id fd2d63f).Assinado eletronicamente por: NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA - Juntado em: 12/11/2020 15:00:16 - bc48652
Imperioso destacar que a contaminação não resta controlada, o que podemos observar quandona data 29/10/2020, o prefeito do município de Belém, capital do Pará, editou o Decreto nº 97.653/2020 - PMB, reforçando as medidas de segurança, em virtude da retomada do aumento donúmero de casos de contaminação pelo novo coronavírus.Veja-se parte do decreto acima mencionado:Art. 1° O Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintesalterações: I – Os § 17 e § 19 do art. 6º terão nova redação: “Art, 6º .............................................§ 17 As atividades relacionadas a eventos sociais, artísticos, corporativos, religiosos, feiras eafins deverão respeitar rigorosamente as medidas sanitárias estabelecidas no protocolo doAnexo XIX. (NR) ............................................. § 19 As aulas presenciais do ensino infantil,fundamental e médio até o segundo ano das redes públicas e particulares ficarão suspensas noperíodo de 3 a 30 de novembro de 2020, para fins de avaliação epidemiológica. (NR) II – Ficaacrescentado um parágrafo ao art. 6º, numerado como 20, com a seguinte redação: “Art. 6º............................................. § 20 Todas as atividades eleitorais deverão obedecer aos protocolossanitários gerais e específicos constantes deste Decreto, sob pena de responsabilização, nostermos da lei.” (AC) III – O art. 7º passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º Permanecem fechadosao público:I – praias, balneários e igarapés, para atividades que gerem aglomeração de pessoas, comoexcursões, piqueniques, circulação e fixação de food trucks, armação de tendas, barracas,brinquedos infláveis e outras formas de entretenimento não autorizadas; II – bares, casasnoturnas e estabelecimentos similares fora das condições e horários previstos no Anexos II e IX.Parágrafo único. Fica permitido: I – o acesso de empregados e fornecedores aosestabelecimentos, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos protocolosestabelecidos nos Anexos deste Decreto; II – o serviço de entrega em domicílio (delivery) deprodutos e serviços, sem restrição de horário; III – oferecer serviço de alimentação fora doshorários definidos no Anexo II, desde que os produtos sejam embalados e vendidos namodalidade de retirada para consumo domiciliar, nos sistemas pegue e leve (take away) e nocarro (drive thru), sem aglomerações na hora da entrega, ficando proibida disponibilização demesas e cadeiras aos clientes; IV – nas praias, balneários e igarapés, o acesso de gruposfamiliares de no máximo 10 (dez) pessoas e a circulação de ambulantes autorizados pelasAgências Distritais, exclusivamente para o comércio de produtos alimentícios, devidamenteembalados e identificados, proibidas amostras e degustações. (NR) IV – O art. 9º passa a ter aseguinte redação: “Art. 9º ........................................................... I – concessionárias, vedada aprática de ações promocionais presenciais; II – atividades realizadas em escritórios; III –comércio de rua; IV – atividades de construção civil que não estejam previstas no Anexo I; V –cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 50% (cinquenta por cento) dacapacidade do local, limitado ao total de 500 (quinhentas) pessoas; VI – shoppings centers,observado o disposto no art. 7º deste Decreto; VII – salões de beleza e barbearias; VIII –Assinado eletronicamente por: NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA - Juntado em: 12/11/2020 15:00:16 - bc48652
atividades imobiliárias; IX – agências de viagem e turismo; X – clubes, de acordo com osprotocolos gerais e específicos de atividades liberadas; XI – Bares, restaurantes, lanchonetes,casas de chá, padarias, barracas e quiosques em praias e balneários, casas de show e similares,incluídas praças de alimentação de shopping centers e restaurantes credenciados pelo Município(boeiras), na forma do Anexo IX; XII – academias de ginástica, na forma do Anexo X. XIII –praias, balneários e igarapés, na forma do inciso IV do parágrafo único do art. 7º. XIV – clínicasde estética e estúdios de tatuagem, na forma do Anexo XX deste Decreto. § 1º As demaisatividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidadequando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população emestado de vulnerabilidade. § 2º Os clubes abertos na forma do inciso X deste artigo deverãomanter saunas e Spas fechados para o público. (NR) V – O art. 14 passa a ter a seguinteredação: “Art. 14. A Guarda Municipal, a Coordenadoria da Ordem Pública e a SuperintendênciaExecutiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB, atuarão em conjunto com os órgãos eentidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS) ouisoladamente, na fiscalização e monitoramento do cumprimento deste ato e das disposições doDecreto n° 95.955, de 18 de março de 2020, ficando autorizadas a aplicar sanções previstas emlei relativas ao descumprimento de determinações das autoridades sanitárias, previstas nosprotocolos gerais e específicos, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, demaneira progressiva: I – advertência; II – multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e, III – multa diária de R$ 150,00(cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP’s, a ser duplicada por cadareincidência; IV – embargo e/ou interdição de estabelecimentos. § 1º Os estabelecimentos sãoobrigados a informar, em local visível na entrada, a capacidade de lotação dos espaços na formadeterminada pela autoridade sanitária, sob pena de multa. § 2º O estabelecimento que exceder acapacidade de lotação prevista nos protocolos sanitários será imediatamente multado einterditado por 7 (sete) dias, sem prejuízo da responsabilização nos termos da legislação jáexistente, inclusive penal. § 3º O não uso de máscara facial sujeitará o infrator à multa, conformedisposições do caput e dos artigos 11-A e 11-B do Decreto nº 95.955, de 18 de março de 2020. §4º Todas as autoridades públicas municipais que tiverem ciência do descumprimento das normasdeste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigaçãocriminal cabíveis. (NR) VI – Os Anexos II, IX e XIX do Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020,passam a vigorar na forma prevista neste Decreto. VII – Acrescenta-se o Anexo XXIV ao Decretonº 96.340, de 25 de maio de 2020. Art. 2º Permanecem inalteradas e em plena vigência asdemais disposições do Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020. Art. 3º O Poder Executivo farárepublicar o Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, com as alterações decorrentes desteDecreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO ANTÔNIOLEMOS, 29 DE OUTUBRO DE 2020. ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR PrefeitoMunicipal de Belém.O anexo IX do Decreto acima transcrito, item 1. PROTOCOLO BA#SICO (COMUM A TODAS ASATIVIDADES) referente ao DISTANCIAMENTO SOCIAL determina que “ Pessoas do Grupo deRisco devem priorizar o trabalho em casa e optando pelo serviço no regime de home office ouAssinado eletronicamente por: NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA - Juntado em: 12/11/2020 15:00:16 - bc48652
teletrabalho; • Caso residam com pessoas do grupo de risco, redobrar a atenção ao cumprimentode medidas sanitárias sob o risco de transmissão do vírus causador da Covid-19”.Portanto, normas das autoridades competentes não deixam dúvidas da imperiosa necessidadede proteção ao grupo de risco, priorizando o afastamento dos integrantes do grupo de risco dotrabalho presencial até que novas informações epidemiológicas estejam disponíveis.Pelo exposto, resta claro que o próprio decreto estadual não autoriza o retorno dos trabalhadoresdos grupos de riscos enquanto não houver a classificação da região na bandeira azul, o queainda não se verifica em nenhuma região do estado do Pará, conforme Decreto Estadual nº 800/2020.Importante destacar, que em decisão proferida em pedido de tutela, houve a possibilidadede retorno do grupo de risco ao trabalho, além da eventual publicação de DecretoGovernamental que determinasse o retorno, aos integrantes dos grupos de risco quepreenchessem os seguintes requisitos: a) Já ter contraído COVID-19 e estar comprovadamenteimune (“(1) apresentem exame de sorologia do novo coronavírus com IGM não reagente e IGGreagente, isto é, que comprovem que já foram acometidos pelo novo coronavírus e que jápossuem anticorpos”); b) Ser considerado apto por médico do trabalho (“(2) forem consideradosaptos para retornar às atividades presenciais, por avaliação do médico do trabalho do Banco”) ec) Manifestar por escrito o desejo de retornar às atividades presenciais (“(3)apresentem declaração escrita, de que possuem interesse em retornar para as atividadespresenciais, a ser juntada em seu dossiê funcional, comprometendo-se, inclusive, a seguir todasas normas e protocolos de higiene e segurança publicados interna e externamente”).Ressalta-se que a aplicação da multa pelo descumprimento, requerida pelo Sindicato, não édevida quando se verifica que não houve um descumprimento doloso por parte do reclamado,pois há uma real controvérsia nos próprios termos do decreto, precisamente em seu § 2º, do art.18, Capítulo VI, que determinou o retorno ao expediente presencial dos servidores pertencentesao grupo de risco, e seus anexos .Desta feita, julgam-se procedentes em parte os pedidos para determinar que o Banco reclamado:1)Torne sem efeito o Comunicado de Diretoria nº 20/2020, mediante a expedição de novocomunicado específico para este fim, que deverá informar a manutenção do afastamento dosintegrantes dos Grupos de Risco;2)Afaste os integrantes dos Grupos de Risco do trabalho presencial em suas agências e demaisunidades, de forma imediata, devendo os mesmos voltarem ao trabalho remoto;Assinado eletronicamente por: NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA - Juntado em: 12/11/2020 15:00:16 - bc48652
3)Mantenha os integrantes dos Grupos de Risco afastados do trabalho presencial em suasunidades e agências, salvo se preenchidos os requisitos constantes em decretogovernamental, sejam os requisitos do Decreto nº 800 do Governo do Estado do Pará –Regiões ou Municípios com Bandeira Azul, e4)Comprove, no prazo de 24 horas após notificação da presente decisão, o integral cumprimentodas obrigações constantes dos itens anteriores;Culmina-se multa diária de R$-500.000,00 (quinhentos mil reais) por descumprimento dapresente decisão a cada mês de inobservância.III – DISPOSITIVOAnte o exposto e tudo o que dos autos consta, decide a MM. 8ª Vara do Trabalho de Belém nareclamatória ajuizada SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS em face de , nosBANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁBANCO DO ESTADO DO PARÁ SAtermos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como senele estivesse transcrito, os pedidos constantes da inicialJULGAR PROCEDENTES EM PARTEpara determinar que o Banco reclamado: 1)Torne sem efeito o Comunicado de Diretoria nº 20/2020, mediante a expedição de novo comunicado específico para este fim, que deverá informara manutenção do afastamento dos integrantes dos Grupos de Risco; 2)Afaste os integrantes dosGrupos de Risco do trabalho presencial em suas agências e demais unidades, de formaimediata, devendo os mesmos voltarem ao trabalho remoto; 3)Mantenha os integrantes dosGrupos de Risco afastados do trabalho presencial em suas unidades e agências, salvo sepreenchidos os requisitos constantes em decreto governamental, sejam os requisitos doDecreto nº 800 do Governo do Estado do Pará – Regiões ou Municípios com Bandeira Azul, e 4)Comprove, no prazo de 24 horas após notificação da presente decisão, o integral cumprimentodas obrigações constantes dos itens anteriores. Culmina-se multa diária de R$-500.000,00(quinhentos mil reais) por descumprimento da presente decisão a cada mês de inobservância.Tudo conforme os fundamentos. Custas pelo reclamado, no valor de R$-20,00, calculadas sobreo valor de alçada. Dar ciência as partes.BELEM/PA, 12 de novembro de 2020.
UNIDOS SOMOS FORTES
DIRETORIA DA AFBEPA
ASSESSORIA DE IMPRENSA
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