terça-feira, 15 de setembro de 2015

TRANSFERÊNCIA UNILATERAL IMPOSTA PELA DIREÇÃO DO BANPARÁ, APÓS BANCÁRIO SER VÍTIMA DE SAPATINHO, É PUNIDA NO JUDICIÁRIO

É com grande satisfação e alegria que a AFBEPA informa aos nossos colegas, trabalhadoras e trabalhadores do Banpará, que o Judiciário Trabalhista Coibiu o Abuso de Direito do Banco, ao tentar Transferir Unilateralmente os nossos colegas da Agência Castanhal, o Gerente Geral que sofreu o sequestro do assalto no “Sapatinho”; a colega, Gerente de Negócios, que ajudou o Gerente Geral enviando o dinheiro para libertá-lo e o colega Caixa, que, tomou para si a responsabilidade de levar o dinheiro até os bandidos e dessa maneira Salvar o Colega Gerente Geral (relembre AQUI).

Sobre a conduta do Caixa, assim se posicionou o Juiz: “[...] não há como isolar o procedimento do autor (o Caixa), como se ele vivesse solto, sem laços com e no mundo. Se sua conduta foi motivada pelo sequestro de colega de trabalho, impõe-se afastar a alegação da defesa (do Banpará) de que ele tenha agido com negligência para causar danos ao empregador, quando o altruísmo com que atuou é que pode ter salvo a vida da vítima, evitando, com isso, não só a perda de uma existência, como, com certeza, economia para o réu que, em caso de assassinato, enfrentaria demanda trabalhista de valores bem mais elevados que os R$-300.000,00 pagos como resgate”.


A Ação Vitoriosa foi proposta pelo Escritório Penner Advocacia, e o Juiz da Vara do Trabalho de Castanhal, Ricardo André Maranhão Santiago, ao proferir a sua Sentença, Condenou o Banpará a se abster de transferir os colegas da unidade Castanhal, além de condenar o Banco a pagar indenizações por Danos Morais aos três colegas, que exercem as funções de Gerente Geral, Gerente de negócios e Caixa, por entender que as transferências não tinham o intuito protetivo ou mesmo preventivo, e mostraram-se ilegais, pois refletiram abuso de direito.

A advogada Kelen Cristina Weiss Scherer Penner, que conduziu os processos, entende que “as sentenças favoráveis aos funcionários de Castanhal, demonstram que os empregados estão fortalecidos e levando a conhecimento do Judiciário as violações de direitos, bem como que o Judiciário está respondendo às solicitações dos trabalhadores e ‘enxergando’ a fragilidade do sistema de segurança da instituição”.

Segundo, ainda, a advogada, “a valorização da pessoa humana, que vem esculpida de forma muito clara na Constituição Federal de 1988, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, restou efetivada nas sentenças de Castanhal, as quais destacaram a necessidade de se proteger a pessoa e não apenas o patrimônio da instituição bancária. As decisões são uma conquista individual dos empregados, mas também de todos os empregados da Banpará, pois a Justiça não está avalizando as imposições do empregador que venham em detrimento da saúde física, da saúde psíquica e dos direitos do trabalhador”.

DA TRANSFERÊNCIA UNILATERAL

Ao abordar a transferência unilateral, o Juiz Santiago evidencia a necessidade de valorização da pessoa humana em detrimento ao patrimônio das instituições, pois, o Banpará, ao obrigar os seus funcionários e sua funcionária a mudarem de local de trabalho, desconsidera as particularidades dos seus trabalhadores e trabalhadora, como o fato de morarem na cidade há vários anos, e todos possuírem filhos adolescentes matriculados em escola da cidade.

Além disso, o Juiz considera que “o risco à segurança e integridade não é dirigido à pessoa do empregado, mas à função por ele representada, de modo que não se vislumbra a efetividade na transferência para outro município, se não houver a adoção de medidas que assegurem a proteção à atividade exercida".

O Banpará, ao tentar demonstrar legalidade no seu ato de transferência, utiliza-se da Norma Coletiva dos Trabalhadores, a qual recomenda a prioridade de transferência do Bancário vítima de Sapatinho, no entanto, o juiz ressalta que “a cláusula normativa usada pelo réu, da forma como foi manuseada na defesa, desconsidera noções básicas de hermenêutica jurídica, pois isolou-a do contexto em que está inserida e ainda fez leitura que parece querer apenas olhar para os interesses patronais. É que a garantia de prioridade de transferência não pode ser entendida como obrigação do réu em fazê-la e muito menos em direito absoluto para assim proceder de forma a desconsiderar a outra parte da relação de emprego”.

Quando o Banpará se utiliza da orientação da DRCO, também, para justificar seu ato autoritário, o juiz ressalta que “a recomendação da autoridade policial também não é suficiente para legitimar o ato patronal, pelo menos na forma como pretendido inicialmente pelo réu (transferir o autor para Breves, no Marajó) ou alternativamente (Marabá). É que, apesar dela parecer preocupar-se com o empregado, no fundo, demonstra mais preocupação com a preservação do patrimônio do banco”.

FALTA DE INVESTIMENTO EM SEGURANÇA

A falta de investimento em segurança e a omissão do Banco em proteger os seus empregados (as), vítimas de Sapatinho, fica nítido para o Juiz que conduziu o Processo. Mesmo que o Banco não tenha culpa objetiva na ocorrência desse tipo de assalto, quando ele não investe na proteção do seu funcionalismo, com medidas que previnam efetivamente tal sinistro, ele está sendo negligente com os seus trabalhadores e trabalhadoras. Assim o juiz fala “ainda que não seja o caso de incidência da responsabilidade objetiva, o réu não pode escapar da culpa ao negligenciar mecanismos protetivos da integridade de seus empregados, ainda mais considerando que o preposto disse achar "que no caso do autor houve um aviso da polícia dando alerta de ameaça de assalto, mas não houve reforço de segurança individual para o autor em razão do assalto", no que o banco assumiu o risco pela inação”.

Continua ainda o juiz, “apesar dos esforços do réu em investir na segurança patrimonial, a atividade por ele exercida é atrativo apetitoso para o crime organizado, que não possui tal rótulo à toa. O que o réu ainda não conseguiu impedir é ocorrência como a dos autos, especificamente criando mecanismos de proteção do empregado. E nem há provas nos autos de que pareça investir nesse sentido, a não ser optar pela transferência dos empregados vítimas, o que soa como mero paliativo, na medida em que a organização criminosa sempre tem como chegar no alvo final usando o escudo humano do empregado”.

DANOS MORAIS

O Juiz Ricardo Santiago apontou dois motivos principais para o deferimento dos danos morais aos três colegas bancários de Castanhal.

O primeiro motivo pela indenização do Dano Moral:

Ao Gerente Geral: pelo sequestro que o vitimou, como reparação pela dor e trauma causado pela situação enfrentada e para reembolso de despesas médicas para tratamento depois do ocorrido.

Ao Caixa e à Gerente de Negócios: pelo grau de envolvimento dos colegas no desfecho do sequestro que vitimou colega gerente geral, como uma reparação pela dor, aflição, angústia e trauma causados pela situação enfrentada, atenuando a conduta patronal o pagamento de despesas médicas para tratamento depois do ocorrido.

O segundo motivo para a indenização, fica por conta da abusividade do Banpará em tentar Transferir Unilateralmente os seus funcionários. Como afirma o juiz ,“o que o réu deixou de considerar de forma prioritária, e por isso acabou cometendo a ilicitude, foi o foco na pessoa humana do empregado vítima de violência por conta do trabalho desenvolvido em seu favor, no que, acabou desvirtuando o seu poder diretivo, pelo que, passível de censura. Quando o autor mais precisava de paz de espírito para sua recuperação, o réu insistiu na criação de fato modificativo também causador de mais e novo stress, pelas suas próprias características, qual seja, forçar o autor a mudar de cidade em momento de fragilidade pós-traumática e sem a sua anuência”. 

DA SOLIDARIEDADE DOS COLEGAS

Nas sentenças dos colegas de Castanhal, fica nítido que o Banco tentou de todas as formas desconstruir o sentimento de Fraternidade e Companheirismo existente entre àqueles colegas, pois, ao tentar transferir, além do Gerente Geral, que foi vítima de sapatinho, o Caixa e a Gerente de Negócios, restou demonstrado que o Banpará queria que ao invés do sentimento de Amor, União e Fraternidade existente, o que deveria prevalecer eram as regras frias, de defesa do dinheiro do empregador, em detrimento da Vida

Esse é o mesmo entendimento que o juiz possui, quando afirma na Sentença do Caixa que “a única explicação plausível para não ter agido daquelas maneiras esperadas pelo empregador talvez tenha sido o imenso risco de morte a que estaria expondo seu colega de trabalho. Então, assumiu a postura de, junto com outro colega de trabalho, tentar cumprir as exigências dos bandidos para tentar salvar a vida da vítima, assumindo o papel de entregar os valores no local combinado. E a manobra arriscada, não só do ponto de vista dos especialistas em segurança do réu como para a carreira da reclamante, felizmente preservou a vida da vítima ao preço de prejuízo financeiro para o réu. Tivesse feito de forma diferente das exigências dos sequestradores é hipótese que a impossibilidade de viagem no tempo passado inviabiliza saber qual seria o desfecho: com ou sem morte ou lesão corporal da vítima, com ou sem prejuízo financeiro para o réu através do pagamento do resgate”.

Para a AFBEPA Prevaleceu o Amor, o Respeito e a Solidariedade entre os colegas, que vivem um cotidiano de trabalho estressante, com todo o tipo de cobrança e mais atualmente à caça dos bandidos, organizados em quadrilhas, que assaltam, além do dinheiro do Banco, a sua tranquilidade do Lar e a sua Paz de Espírito. Os alvos são o Bancário e a sua Família, por isso Banpará, que essa Decisão sirva de medida pedagógica, que reoriente a sua Direção.

A AFBEPA parabeniza os nossos colegas de Castanhal por terem tido a CORAGEM de se Insurgirem contra um Sistema Opressor e Desrespeitador dos nossos Direitos. Vocês merecem essa Vitória, por todo o sofrimento sentido, pelo choro derramado e, mesmo assim, por terem ido à Luta pela garantia e defesa de seus Direitos.

Leia na íntegra as Sentenças do colegas de Castanhal:
*Sentença Gerente Geral


UNIDOS SOMOS FORTES!


A DIREÇÃO DA AFBEPA

Texto: Kamilla Santos, com informações do Escritório Penner Advocacia.

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