Abaixo, o assessor jurídico da AFBEPA, Dr. Márcio Tuma, preparou um breve relatório sobre a situação em que se encontra, hoje, a Reclamação Trabalhista do Tíquete Extra, movida pelo Sindicato dos Bancários. Confira e vamos à Luta, porque NA LUTA É QUE SE AVANÇA!
RELATÓRIO
DE PROCESSO JUDICIAL
Reclamação Trabalhista nº.
0001999-73.2012.5.08.0016
Trata-se de reclamação
trabalhista com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo Sindicato dos
Bancários do Pará contra o Banco do Estado do Pará (BANPARÁ) contendo pedido
para que a Justiça do Trabalho declare que o TIQUETE EXTRA pago aos bancários
do BANPARÁ desde o acordo coletivo 2008/2009 se integrou ao contrato de
trabalho dos bancários e deve continuar sendo pago.
O argumento fático
principal da reclamação foi o de que o benefício em questão vinha sendo
inserido em todos os acordos coletivos firmado pelo BANPARÁ desde a data-base
2008/2009 e que não há justificativa para que o banco tenha se recusado a
inserir o benefício no acordo coletivo 2012/2013, já firmado.
No campo jurídico a
reclamação teve suporte na Súmula nº. 277 do TST e no princípio da
ultratividade das normas coletivas, no sentido de que um benefício instituído
por norma coletiva se incorpora ao contrato de trabalho e somente pode ser
modificado ou suprimido mediante outra regular negociação coletiva de trabalho.
Defendeu, ainda, o
Sindicato, que não houve qualquer manifestação de intenção dos trabalhadores em
suprimir o benefício e que o tempo pelo qual o benefício foi pago caracterizou
um pagamento habitual, o que afasta a sua transitoriedade (por força do costume).
Por fim, alegou também que
não havia motivação financeira para a supressão do benefício, visto que o BANPARÁ
teria excelente desempenho financeiro no ano de 2012.
O banco, por sua vez, se
defendeu informando que os pagamentos dos TIQUETES EXTRAS foram pontuais e
restritos às datas informadas em cada acordo coletivo, e que não poderiam ter
efeitos futuros, seja porque o acordo coletivo 2012/2013 foi regularmente
subscrito pelo Sindicato sem a constância do benefício; seja porque a Súmula
277 do TST teve seu conteúdo modificado em 25.09.2012, quando já havia expirado
a vigência do último acordo que previra o benefício (2011/2012), não sendo
aplicável ao caso, portanto; seja porque o acordo 2012/2013 previu, em sua
cláusula 37, quais os direitos oriundos dos acordos anteriores que seriam
mantidos e nela não se encontra a previsão do TIQUETE EXTRA.
Em 07.02.2013 o Juízo da
16ª Vara do Trabalho de Belém acolheu os argumentos de defesa da empresa e
julgou improcedente a reclamação trabalhista, destacando que:
a) A
teor do art. 613,II da CLT, as cláusulas de norma coletiva podem ser suprimidas
sem que isso configure alteração lesiva do contrato de trabalho do bancário;
b) O
fato do acordo coletivo 2012/2013 ter sido assinado regularmente entre o Banco
e o Sindicato afasta a aplicação da Súmula 277 do TST, uma vez que a supressão
teria sido efetuada por negociação coletiva;
c) Por
segurança jurídica, a nova redação da Súmula 277 não poderia ser aplicada a
este caso porque o acordo coletivo 2011/2012 teve vigência somente até
31.08.2012, enquanto a referida súmula passou a vigorar com a redação atual
somente a partir de 25.09.2012.
Em
22.02.2013 o Sindicato recorreu da decisão que foi desfavorável ao bancários e
o recurso foi distribuído para 4ª Turma do TRT – 8ª Região.
Em
09.07.2013 o processo foi pautado para julgamento, ocasião em que a
Desembargadora Relatora antecipou seu voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao
recurso do Sindicato.
Após
a sustentação oral do advogado do Sindicato o representante do Ministério
Público do Trabalho (MPT) presente na sessão suscitou EX OFFICIO (sem a
provocação das partes) uma preliminar de nulidade da sentença em razão desta reclamação
trabalhista ser uma ação coletiva e, como tal, demandar a intervenção do
Ministério Público do Trabalho desde o seu princípio.
Considerando
que não houve intervenção do MPT em nenhum momento do processo o Representante
do MPT sugeriu que a 4ª Turma declarasse a nulidade da sentença de conhecimento
e determinasse o retorno dos autos à 16ª Vara do Trabalho para que fosse
efetuada nova instrução processual e nova sentença, desta vez com a
participação do MPT.
Diante
da intervenção do Representante do MPT ficou decidido pela 4ª Turma que a
Desembargadora Relatora voltaria a analisar o processo para examinar a
proposição (de nulidade) do MPT.
O
processo retornou para o Gabinete da Des. Relatora em 11.07.2013 e foi liberado
em 17.07.2013 para a Secretaria da 4ª Turma.
A
situação atual do processo é que ele pode ser incluído a qualquer momento em
pauta, a partir de 23.07.2013, ocasião em que será decidido se o processo
retornará para a 16ª Vara para novo julgamento ou se será julgado no mérito,
ainda que sem a intervenção do MPT.
Assim
que houver alguma decisão definitiva em relação a essa questão a assessoria
jurídica da AFBEPA comunicará de imediato.
Belém,
22 de julho de 2013.
Márcio Tuma
Tuma&Moraes
Advogados Associados S/S
Assessoria
Jurídica da AFBEPA.
NA LUTA É QUE SE AVANÇA!
UNIDOS SOMOS FORTES!
*
Nenhum comentário:
Postar um comentário