A corrida massiva dos funcionários públicos ao empréstimo consignado está diretamente relacionada à redução dos juros para 1,8% em meio a um lance ainda inexplicado pelo governo: a abertura e cancelamento do consignado para a Caixa, que forçou o Banpará a reduzir os juros do consignado; mas também evidencia a falta de salário o que faz aumentar o endividamento do funcionalismo público estadual, especialmente em período de férias, quando os trabalhadores precisam oferecer um pouco de lazer à família. É preciso investimento em salário, como já afirmamos aqui!
Quanto ao Banpará, já parabenizamos aqui a eficiência e a eficácia das medidas tomadas pelo Banco. Agora queremos chamar a atenção para o principal: as condições de trabalho e os direitos dos trabalhadores bancários.
Para ilustrar, vamos trazer um comentário anônimo bastante significativo: "hoje na Agência... nós trabalhamos como se estivéssemos nas fábricas de carvão. Todas as centrais de AR estão queimadas. TODAS. A agência ficou super lotada em decorrência do consignado. Precisamos URGENTE que os gerentes de agência tenham autonomia para os reparos necessários. Ainda estamos esperando resolver o problema, mas imagina, a agência lotada, sem AR, até umas 9 horas da noite!"
A proposta de autonomia financeira dos gerentes para reparos nas agências foi aprovada no Encontro dos Funcionários do Banpará e constará da Minuta de Reivindicações e da negociação com o Banco.
TODAS AS HORAS EXTRAS SERÃO PAGAS, AFIRMA O BANCO.
Lembramos aos colegas que há uma decisão do Presidente do Banpará, expressa de viva voz a esta AFBEPA, de que TODAS AS HORAS EXTRAS SERÃO PAGAS, inclusive porque os bancários estão ultrapassando as duas horas diárias. A sobrejornada traz consequências danosas para a saúde dos trabalhadores e o mínimo que a empresa deve fazer é garantir o que está determinado em lei: pagar todas as horas extras aos bancários e bancárias.
Se ocorrer, por alguma falha, de algum colega se sentir prejudicado por receber a menos as horas extras, deve procurar imediatamente as entidades representativas: AFBEPA, Sindicato e Fetec para reclamar o que lhe é de direito.
Abaixo, destacamos trechos da Súmula 102, do TST que trata da hora extra para cargo de confiança:
"Súmula 102/TST. Bancário. Jornada de trabalho. Função de confiança. (...) Função de confiança. Cargo de confiança. Gratificação. Horas extras. (...). Caixa bancário, ainda, que executivo. Cargo de confiança não caracterizado. CLT, arts. 61, 62, II, 224, § 2º e 896. «I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula 204/TST - RA 121/2003, DJ 21/11/2003). II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula 166/TST - RA 102/1982, DJ 11/10/82 e DJ 15/10/82), III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ 288/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003). IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula 232/TST- RA 14/85, DJ 19/09/85). (...). VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula 102/TST - RA 66/1980, DJ 18/06/80 e republicada DJ 14/07/80). (...). (grifos nossos)
- Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
- Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «102 - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Percebendo gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, esta remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.» (Res. 66, de 11/06/80 - DJU de 18/06/80 - Republicado DJU de 14/07/80).
Fonte:LEGJUR
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aiii, tanto juridiques, nao entendi nada.
ResponderExcluirhehehe
explica, Kátia, nossa advogada exemplar!