terça-feira, 24 de janeiro de 2012

(IN)SEGURANÇA - A ILEGALIDADE E O DIREITO DE RECUSA

"Colegas do banpará, até o momento o banco não enviou ninguém à Tailândia (...) ISSO É UM ABSURDO!"


O desabafo acima postado é um trecho de comentário recebido e publicado na caixinha do post que faz referência à repercussão do sequestro em Tailândia no blog do Hiroshi Bogéa.


Decidimos trazê-lo à ribalta para tratar de um tema amargo: a (in)segurança do ponto de vista do funcionário e do ponto de vista do Banco, que deveriam ser apenas um único ponto de vista, mas, pelo visto, não são.


O que ocorre hoje, no Banpará, é que os funcionários estão absurdamente expostos à própria sorte ou ao próprio azar e quando se trata de lidar com dinheiro, com muito dinheiro, com dinheiro de um Banco, isso torna-se uma tragédia anunciada.


As quadrilhas mapeiam as vidas dos funcionários. Sabem onde moram, seus horários, os da família, passam muito tempo pesquisando as vidas de suas vítimas enquanto a segurança pública e a área de segurança do Banco nada fazem para prevenir os assaltos e proteger os funcionários públicos bancários do Banpará. Ao contrário, os funcionários continuam sendo os responsáveis pelas chaves das agências e cofres, o que leva a que a modalidade "sapatinho" seja a mais utilizada pelas quadrilhas quando o alvo é o Banpará.


Nessa modalidade, o funcionário é rendido sem poder nenhum de resistência porque sua vida e a vida de sua família é que estão sob risco direto e poder das quadrilhas. Normalmente, o funcionário e seus familiares são sequestrados e mantidos reféns até que se consuma o assalto. Os traumas são imensos e profundos e as sequelas no emocional são pra vida toda, além das doenças e transtornos que se desdobram a partir de eventos como esses. Até hoje não houve ainda óbitos derivados dessa modalidade "sapatinho" mas é bom não continuar contando apenas com a sorte, quando se trata de proteger e garantir a vida.


No mais recente caso, em Tailândia, o tratamento dispensado pelo Banco foi aquém daqueles dispensados em outros casos. O Banco nem chegou a enviar uma equipe das áreas de segurança e saúde para dar a devida assistência aos colegas, tão abalados pelo ocorrido. Os funcionários ficaram relegados ao próprio desespero sem a mão firme da empresa para os amparar. De fato, como pontuou o desabafo postado em comentário, trata-se de um absurdo! Principalmente, considerando que o Banco tem o costume de enviar ao menos uma pessoa da área de saúde para atender as vítimas e seus familiares. Mais absurdo é o motivo pelo qual o Banco não o fez: contenção de despesas. Economia de palitos em uma área tão estratégica?! em uma situação tão delicada?!


O certo é que o dono do negócio é o Banco, que está repassando aos seus funcionários responsabilidades que são suas, enquanto direção da empresa, e não dos bancários enquanto empregados. Segurança, chaves, sobreaviso, isso são meios de manutenção do negócio e quem tem que prover esses meios é o dono do negócio e não seus empregados. Os bancários precisam lidar com a atividade o negócio em si, seja na matriz ou nas agências, e não fizeram concurso público para cuidar da segurança das unidades e cofres. Mais ainda: é dever do empregador proteger a vida de seus empregados no trabalho, portanto, colocar sob riscos essas vidas, é, além de tudo, ilegal.


Não é correto responsabilizar os bancários por aspectos da segurança do Banco, por isso expô-los à ação das quadrilhas e depois sequer estar presente no local do sequestro para amparar as vitimas diretas ou indiretas, uma vez que todos os funcionários da unidade, em uma situação como essa, sofrem o abalo de forma mais ou menos intensa, mas sofrem.


Voltamos a levantar aqui a tese do Direito de Recusa apresentada pelo saudoso Dr. Castagna Maia e pela Dra. Mary Cohen, quando se trata da prerrogativa do empregado em recusar determinada tarefa demandada pelo empregador em função dos riscos a que pode estar exposto. Aplica-se perfeitamente ao caso dos bancários do Banpará no que tange à guarda das chaves de unidades e cofres, ao sobreaviso e ao transporte de valores.


Os bancários e bancárias do Banpará, como todos os seres humanos, devem, em primeiro lugar proteger e defender suas vidas e as vidas de seus familiares e, por isso, podem e devem recusar tarefa que não lhes caiba ou que coloque em risco seu bem mais precioso. Para isso, nossa assessora jurídica, Dra. Valéria Fidélis está preparando um termo, uma declaração na qual o bancário poderá se recusar a cumprir determinadas tarefas que o coloquem sob risco. Após a recusa à chefia imediata e o preenchimento dessa declaração, o bancário a encaminhará à AFBEPA que cobrará do Banco a proteção ao colega. Se no futuro esse bancário sofrer assédio moral ou qualquer punição por ter se recusado a cumprir uma tarefa que lhe colocaria sob risco, a AFBEPA terá como defendê-lo, até na Justiça do Trabalho, se preciso for. Logo mais postaremos aqui no blog um link para o acesso a esse termo, ou declaração de Direito de Recusa.


Abaixo, você lê a íntegra da Cláusula 12ª do nosso ACT 2011/2012 que trata dos procedimentos a serem adotados pelo Banco em casos de assaltos ou sequestros.  No caso de Tailândia, os bancários vitimados foram levados a prestar depoimento na delegacia local, sem a presença de advogados do Banco e sem, antes, terem sido amparados e cuidados por uma equipe médica e psicológica. É, de fato, um absurdo terem sido ouvidos pela polícia, abalados e traumatizados como estavam, sem a devida atenção do Banco. É preciso que se cobre essas providências em todas as esferas para que a presente situação seja reparada e para que não mais torne a ocorrer.







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