A Afbepa constatou que há uma grande confusão entre os trabalhadores (as) sobre as diferenças entre o Banco de Horas Ordinário e o Extraordinário. É crucial esclarecer essas questões para que todos possam compreender melhor seus direitos e a forma como são tratados.
Banco de Horas Ordinário: Regido pelo ACT 2022-2024, em seu Artigo 46, preceitua que esse banco é aplicável a todos os funcionários (as) com controle de jornada, independentemente da sua concordância. Sua vigência é anual, de 1º de setembro a 31 de agosto do ano seguinte, e nele constam as horas extras realizadas. 50% dessas horas o funcionário(a) recebe em dinheiro e 50% o empregador dá em folgas. Se ao final de um ano o empregador não tiver concedido as folgas ele deve indenizá-las, assim como quem faltou ao trabalho e não compensou será descontada as horas no salário.
Banco de Horas Extraordinário: Baseado na cláusula 47 do ACT, esse banco de horas foi criado em função da pandemia de covid19 pelo Sindicato dos Bancários e Banpará, portanto, essas horas computadas foram decorrentes de um afastamento determinado pela Justiça, mas essa determinação mandou que o Banpará desse trabalho online a essas pessoas, que aguardaram em suas residências. A partir da ação da Afbepa, que entrou na Justiça do Trabalho com o título do Sindicato, essas horas foram consideradas ilegais e beneficiaram apenas os nossos associados(as). A Afbepa pediu em mesa a anistia dessas horas, a todos os funcionários e a Presidente do Banpará concordou. Pediu, ainda, a devolução do estoque de licença prêmio, mas foi rejeitado o pedido.
É essencial que todos estejam cientes
dessas diferenças e como elas podem impactar seus direitos e benefícios. Para
mais informações e esclarecimentos, entre em contato com a Afbepa pelo e-mail
afbepa.ban@bol.com.br ou pelo WhatsApp (91) 99247-6774.
UNIDOS SOMOS FORTES
A DIREÇÃO DA AFBEPA
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