segunda-feira, 21 de março de 2022

O BANCO DE HORAS E A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 50, PARÁGRAFO 9°, DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO VIGENTE, A LUZ DA CLT




Considerando-se as diversas denúncias, recentemente recebidas, por parte dos(as) associados(as) no que tange a constante realização diária de horas extras, a AFBEPA sentiu necessidade de consultar sua assessoria jurídica (Tuma, Torres & Advogados Associados) com o objetivo de esclarecer as  dúvidas relacionadas ao “banco de horas”, considerando-se a previsão contida na Cláusula 50 do Acordo Coletivo de Trabalho.


Primeiramente, conforme já foi pontuado em notas anteriores (vide essa matéria), a questão do chamado “banco de horas negativo” já foi devidamente judicializada pela Assessoria Jurídica da AFBEPA, inclusive com vitória no que tange à obtenção de decisão favorável (ainda não definitiva) na qual se reconheceu, por ora, a impossibilidade da realização de qualquer desconto a ser promovido pelo BANPARÁ no que se referem às horas “devidas” pelos(as) empregados(as) por consequência do afastamento outrora determinado face à pandemia mundial da COVID-19.


Todavia, conforme já havia sido esclarecido anteriormente, referida decisão não impede que o BANPARÁ determine a realização de horas extras e utilize o chamado “banco de horas”, onde está disciplinada a compensação das horas extras realizadas, conforme Cláusula 50 do ACT, em tudo sendo observado o parágrafo 4°, no que tange à proporção de que apenas 60% das horas poderão ser compensadas, de modo que 40% das horas creditadas deverão, obrigatoriamente, ser remuneradas no mês subsequente à realização das horas.


Para melhor elucidar os pontos mais controvertidos, importante destacar o que dispõem os parágrafos terceiro, quarto e nono da aludida cláusula:


“PARÁGRAFO TERCEIRO – O banco de horas utiliza a proporção de 01 (uma) hora de descanso para cada hora adicional trabalhada, em substituição ao adicional de horas extras existente.”


“PARÁGRAFO QUARTO – Será observada a proporção de 60% (sessenta por cento) das horas para compensação via Banco de Horas e 40% (quarenta por cento) das horas, a serem pagas como extraordinárias, no mês subsequente à realização das horas excedentes.”


“PARÁGRAFO NONO – A compensação das horas não trabalhadas deverá observar os limites estabelecidos no artigo 59, da CLT, ou seja, poderá ser acrescida de horas extras em número não excedente de duas.”


**Assim sendo, aplicadas as disposições do banco de horas: 

** 

1) não será devido o pagamento do adicional de horas extras das horas que excederem a proporção de 40% do total mensal; e, 


2) o BANPARÁ não poderá lançar no banco de horas mais do que 02 (duas) horas extras por dia.


Ou seja, independentemente da sua jornada ser de 06 (seis) horas ou 08 (oito) horas por dia, o BANPARÁ só poderá lançar até 02 (duas) horas extras por dia no banco de horas, conforme prevê o parágrafo nono da Cláusula 50. 


Havendo, contudo, necessidade de realização de horas extras acima do montante de 02 (duas) horas por dia, estas horas deverão, necessariamente, ser remuneradas com o respectivo adicional, considerando-se o que preceitua o art. 61 da CLT. Vejamos:


Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

(...)


§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.


Assim sendo, frisamos que as horas porventura executadas nos moldes do art. 61 da CLT (além das duas horas permitidas no ACT e desde que haja necessidade imperiosa) não poderão, em tese, compor o banco de horas e todas devem ser pagas com o adicional.


Além disso, as disposições acima são inaplicáveis àqueles(as) empregados(as) que não possuem controle de jornada, bem como aos(as) empregados(as) em regime de teletrabalho, considerando-se a previsão do art. 62, II e III, da CLT.


Destarte, a questão nos parece muito controvertida, de modo que orientamos nossos(as) associados(as), em caso de dúvida mais específica sobre o assunto, a entrar em contato com a Assessoria Jurídica da AFBEPA (Tuma, Torres & Advogados Associados) via telefone (91 3222-5746) ou e-mail (atendimentobelem@tumaetorres.com.br) para mais informações e esclarecimentos!


A AFBEPA e sua Assessoria Jurídica são incansáveis na defesa dos direitos dos(as) associados(as) e seguirá firme na luta com vistas a evitar qualquer lesão aos direitos e garantias da categoria!


UNIDOS SOMOS FORTES

A DIREÇÃO DA AFBEPA.

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