I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este documento
regulamenta o processo eleitoral para a escolha da Diretoria e do Conselho
Fiscal da AFBEPA para o triênio compreendido entre março de 2022 e março de 2025.
Art. 2º. A eleição de que
trata este regimento será realizada no dia 08 de março de 2022, das 08h00 às
18h00, sem intervalo, nas unidades do Banco e na Sede da AFBEPA, localizada à Rua
Senador Manoel Barata, 718, Edifício Infante de Sagres, 3o. andar, Sala 308,
Campina, CEP 66015-020, Belém/PA, conforme designado anteriormente pela
Comissão Eleitoral e consoante disposições do edital de convocação,.
Parágrafo único. A Comissão
Eleitoral encaminhará aos locais de votação acima mencionados, as urnas,
acompanhadas das cédulas e lista de votantes.
Art. 3º. A Comissão
Eleitoral constituída conforme o Estatuto da AFBEPA, coordenará o processo
eleitoral, respeitando todos os artigos do Estatuto, especialmente os relativos
às eleições, bem como, no que couber, a legislação eleitoral.
Art. 4º. A Comissão
Eleitoral terá sua duração correspondente ao período eleitoral, extinguindo-se
automaticamente após a posse da chapa eleita.
Art. 5º. Todos os membros da
Comissão Eleitoral estão impedidos de se candidatar a qualquer cargo em
qualquer chapa na eleição que estão coordenando.
Art. 6º. O registro da
candidatura para os cargos da Diretoria e do Conselho somente poderá ocorrer em
chapas completas.
II – DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 7º. Aos membros da
Comissão Eleitoral compete:
I – Organizar e coordenador o
processo eleitoral de acordo com as determinações do Estatuto da AFBEPA e, no
que couber, conforme a legislação eleitoral;
II – Receber o registro de
inscrição das chapas que forem protocolados junto à Secretaria da AFBEPA,
localizada no endereço mencionado no art. 2º;
III – Organizar e coordenar o
processo de apuração dos votos;
IV – Nomear e divulgar os nomes dos
coordenadores de urnas da capital;
V - Nomear e divulgar os nomes dos
coordenadores/escrutinadores de urnas nas unidades do interior do Estado;
VI – Empossar a chapa eleita para a
Diretoria e Conselho Fiscal da AFBEPA de acordo com o Estatuto da Associação.
§1º. O pedido de inscrição das
chapas concorrentes deverá conter as assinaturas de todos os integrantes da
mesma, com o fim de autorizar a inserção do seu nome entre os candidatos, sob
pena de indeferimento da chapa.
Art. 8º. As questões
atinentes ao processo eleitoral para escolha dos membros aos cargos da Diretoria
e do Conselho Fiscal da AFBEPA que restarem omissas no respectivo Edital, neste
Regulamento Interno e no Estatuto Social da AFBEPA, bem como quaisquer
impugnações, protestos e recursos levados à apreciação da Comissão Eleitoral
serão decididas por maioria simples de votos de seus membros.
Art. 9º. O Presidente da
Comissão Eleitoral exercerá, também, o voto de qualidade.
Art. 10. É vedado o voto por
procuração.
Art. 11. Competirá à
Comissão Eleitoral apurar os votos da Capital e totalizar todos os votos e, ao
seu término, redigir a Ata respectiva com a proclamação dos eleitos.
III - DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 12. As chapas
concorrentes aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão registradas
junto à Comissão Eleitoral, na sede da AFBEPA, localizada na Rua Senador Manoel
Barata, n. 718, Ed. Infante de Sagres, Sala 308, Campina, Belém/PA, entre os
dias 07.02.2022 e 26.02.2022, de 09h00 às 18h00.
§1º. A inscrição da chapa será
deferida pela Comissão Eleitoral somente se estiver completa e com nomes de
associados(as) em pleno gozo de seus direitos sociais, conforme art. 45 do Estatuto
da AFBEPA.
§2º. Por ocasião do registro das
chapas, os membros da Comissão Eleitoral observarão os seguintes requisitos:
I) A documentação comprobatória de
associado(a) em dia com suas obrigações, de todos(as) os(as) integrantes das
chapas candidatas à inscrição;
II) A obrigatoriedade de inscrição
da chapa completa com candidatos nominados para todos os cargos da Diretoria e
do Conselho Fiscal.
IV – DO REGISTRO DE CANDIDATURAS
Art. 13. A homologação das
candidaturas será feita pela Comissão Eleitoral, que procederá à verificação do
preenchimento dos requisitos exigidos aos candidatos por este Edital e pelo
Estatuto.
Parágrafo único. A Comissão
Eleitoral terá até o dia 28 de fevereiro de 2022, às 18h00, para homologar as
candidaturas, sendo no mesmo dia publicada a lista das chapas concorrentes à
Diretoria e Conselho Fiscal.
V – DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 14. Os pedidos de
impugnações às candidaturas homologadas ou a qualquer publicação da Comissão
Eleitoral deverão ser feitos até as 18h00 do dia 03 de março de 2022, por meio
de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, na sede da AFBEPA, no local
citado no artigo 3º do presente Edital.
Art.15. Ocorrendo pedidos de
impugnações, estas serão analisadas e decididas pela Comissão Eleitoral, com
decisão publicada em até 48 (quarenta e oito) horas do requerimento.
Parágrafo Único. Da decisão da
Comissão Eleitoral sobre impugnação de candidaturas não caberá qualquer
recurso.
VI – DAS ELEIÇÕES
Art. 16. A votação será
realizada simultaneamente em urna fixa em cada local de trabalho nas unidades
do Banpará na capital, no interior do Estado e na Sede da AFBEPA, tendo início
às 08h00 e término às 18h00, sob coordenação da mesa eleitoral designada pela
Comissão Eleitoral.
Art. 17. As eleições
ocorrerão por escrutínio secreto, mas se houver apenas uma chapa, a eleição
será por aclamação, mediante convocação de Assembleia Geral para esse fim pela
Diretoria da AFBEPA.
Art. 18. Os(as)
coordenadores(as) de urnas, antes de iniciada a votação, convocarão os fiscais
das chapas presentes para verificarem se as urnas se encontram vazias e em
perfeito estado para, em seguida, iniciar a votação.
Parágrafo único. Não havendo
fiscais, em nada o processo eleitoral será prejudicado.
Art. 19. As impugnações e
protestos apresentados perante a mesa Receptora/Apuradora de votos serão
dirimidas pela Comissão Eleitoral na capital e pelo coordenador/escrutinador no
interior do Estado.
Art. 20. Cada associado(a)
apto(a) a votar receberá apenas uma cédula devidamente rubricada pelo
Presidente e um membro da Comissão Eleitoral na capital e pelo
coordenador/escrutinador no interior do Estado.
Art. 21. Será permitido o
voto em separado do funcionário adido, cedido, em trânsito, de férias e em
benefício previdenciário que comprovar por meio do contracheque estar quite com
a AFBEPA, sendo o voto depositado em envelope separado, vedada a identificação
do votante.
VII – DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 22. A campanha
eleitoral será feita pelas chapas de forma ética, cordata, em respeito ao
Estatuto da AFBEPA e à harmônica relação de convivência social e política entre
os funcionários (as) do Banpará.
Parágrafo único. Qualquer conduta
de ataque pessoal e/ou moral aos membros das chapas concorrentes fica sujeita
às penalidades previstas no Estatuto da AFBEPA.
VIII – DA APURAÇÃO
Art. 23. A apuração dos
votos nas unidades da Capital será procedida na sede da AFBEPA pelos membros da
Comissão Eleitoral e nas unidades do Interior pelos Coordenadores/Escrutinadores,
sempre em sessão aberta a todos os associados e deverá iniciar tão logo seja
encerrado o pleito, observando-se os seguintes dispositivos:
§1º. Os coordenadores de mesas
eleitorais tornam-se, automaticamente, escrutinadores da apuração dos votos, no
interior do Estado, conforme o art. 53, incisos I e II, do Estatuto da AFBEPA.
§2º. A mesa apuradora dos votos de
Belém será composta pelos membros da Comissão Eleitoral, e, nas unidades do
Interior pelos Coordenadores/Escrutinadores, facultando-se a cada uma das
chapas que indique fiscal para acompanhar os trabalhos e desde que o faça com
até dois dias de antecedência da data prevista para apuração dos votos.
Art. 24. Encerrado o
processo de apuração, a Presidência da Comissão Eleitoral lavrará em ata,
homologará e publicará o resultado final contendo os dados da votação, a saber,
quantidade de aptos a votarem, quantidade de votantes, quantidade de votos para
cada chapa, quantidade de votos nulos ou brancos, quaisquer ocorrências e
decisões da Comissão Eleitoral. A posse da chapa eleita se dará na forma do
Estatuto da AFBEPA.
IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O presente edital
será publicado no sítio eletrônico http://afbepacoragem.blogspot.com.br/
e será afixado nas dependências da sede da AFBEPA para consulta dos(as)
associados(as) a qualquer tempo.
Art. 26. Quaisquer dúvidas
ou esclarecimentos acerca da eleição, bem como as eventuais impugnações,
deverão ser protocolados junto à Comissão Eleitoral, nos moldes dispostos no
artigo 8º do presente Regimento.
Art. 27. A Comissão
Eleitoral decidirá sobre os casos omissos não previstos neste Regimento, no
Edital e no Estatuto da AFBEPA.
Art. 28. Compete à Comissão
Eleitoral o julgamento e decisão dos recursos e ocorrências que porventura
forem apresentadas.
Art. 29. Este Regimento
entra em vigor na data de sua publicação, encerrando sua vigência após a posse
dos eleitos.
Belém, 04 de fevereiro de 2022.
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