As eleições para os referidos cargos serão regidas por este Edital, aplicando-se o disposto nos artigos 46 a 55 do Estatuto da Associação.
I – DO DIREITO DE SER VOTADO
Art.1º. Poderão concorrer aos Cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal todos(as) os(as) associados(as) regularmente inscritos(as) na AFBEPA, desde que em dia com suas contribuições associativas.
§ 1º - A Diretoria é composta dos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1° Secretário;
d) 2° Secretário;
e) 1° Tesoureiro; e,
f) 2° Tesoureiro.
§ 2º - O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e igual número de suplentes.
§ 3º - O registro da candidatura para os cargos da Diretoria e do Conselho somente poderá ocorrer em chapas completas.
II – DO DIREITO DE VOTAR
Art. 2º. Terão o direito de votar no Processo Eleitoral para escolha da Diretoria e Conselho Fiscal todos(as) os(as) associados(as) regularmente inscritos(as) na AFBEPA e em dia com suas contribuições associativas.
III – DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 3º. Competirá à Comissão Eleitoral:
I. Receber os requerimentos para inscrição da chapa, conferir e verificar, caso haja alguma irregularidade, comunicar ao(à) requerente, ou qualquer membro da chapa, para sanar a questão em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento;
II. Formular e divulgar até o dia 04 de fevereiro de 2022, o Regulamento das Eleições e Apuração referente ao pleito de que trata o presente Edital;
III. Tomar todas as providências para que a eleição e apuração transcorram normalmente;
IV. Dirimir dúvidas surgidas no decorrer da votação e apuração;
V. Apurar os votos da Capital e totalizar todos os votos e, ao seu término, redigir a Ata respectiva com a proclamação dos(as) eleitos(as);
VI. Decidir sobre casos omissos que não estejam contemplados neste Edital, no Regulamento e no Estatuto da AFBEPA.
IV - DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 4º. As chapas concorrentes aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão registradas junto à Comissão Eleitoral, na sede da AFBEPA, localizada na Rua Senador Manoel Barata, n. 718, Ed. Infante de Sagres, Sala 308, Campina, Belém/PA, entre os dias 07.02.2022 e 26.02.2022, de 9h00 às 18h00.
§ 1º. Somente as chapas inscritas poderão concorrer às eleições de que trata este Edital;
§ 2º. Nenhum(a) candidato(a) poderá ser registrado(a) e nem indicado(a) para concorrer a mais de um cargo eletivo;
§ 3º. Nas chapas de candidatos(as) a membros do Conselho Fiscal deverão constar os nomes dos(as) respectivos(as) Suplentes.
§ 4º. A inscrição da chapa será deferida pela Comissão Eleitoral somente se estiver completa e com nomes de associados(as) em dia com suas contribuições e obrigações sociais.
V – DO REGISTRO DE CANDIDATURAS
Art. 5º. A homologação das candidaturas será feita pela Comissão Eleitoral, que procederá à verificação do preenchimento dos requisitos exigidos aos(às) candidatos(as) por este Edital e pelo Estatuto.
Parágrafo único: A Comissão Eleitoral terá até o dia 28 de fevereiro de 2022, às 18h00, para homologar as candidaturas, sendo no mesmo dia publicada a lista das chapas concorrentes à Diretoria e Conselho Fiscal.
VI – DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 6º. Os pedidos de impugnações às candidaturas homologadas ou a qualquer publicação da Comissão Eleitoral deverão ser feitos até as 18h00 do dia 03 de março de 2022, por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, na sede da AFBEPA, no local citado no artigo 3º do presente Edital.
Art.7º. Ocorrendo pedidos de impugnações, estas serão analisadas e decididas pela Comissão Eleitoral, com decisão publicada em até 48 (quarenta e oito) horas da data do requerimento.
Parágrafo Único: Da decisão da Comissão Eleitoral sobre impugnação de candidaturas não caberá qualquer recurso.
VII – DAS ELEIÇÕES
Art. 8º. A votação será realizada no dia 08 de março de 2022, tendo início às 08h00 e término às 18h00, sem intervalos.
§1º. A votação será procedida mediante escrutínio secreto, conforme dispõe o Estatuto da AFBEPA.
§ 2º. A Comissão Eleitoral designará associados(as) para coordenarem as mesas eleitorais e conduzirem a eleição em cada local de trabalho.
§ 3º. A votação será realizada simultaneamente em urna fixa em cada local de trabalho nas unidades do Banpará na capital, no interior do Estado e na Sede da AFBEPA, tendo início às 08h00 e término às 18h00, sob coordenação da mesa eleitoral designada pela Comissão Eleitoral.
§ 4º. Cada chapa concorrente poderá designar 01 (hum) fiscal para acompanhar a votação.
VIII – DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 9º. A campanha eleitoral será aberta no ato de homologação da chapa e se encerrará, obrigatoriamente, 24 (vinte e quatro) horas antes do dia da eleição.
Art. 10º. A campanha eleitoral será feita pelas chapas de forma ética, cordata, em respeito ao Estatuto da AFBEPA e à harmônica relação de convivência social e política entre os(as) funcionários (as) do Banpará.
§ 1º. Qualquer conduta que ataque pessoal e/ou moralmente os membros das chapas, fica sujeita às penalidades previstas no Estatuto da AFBEPA, sem prejuízo de eventual demanda judicial.
IX - DA APURAÇÃO
Art. 11º. A apuração dos votos nas unidades da Capital e Município de Ananindeua será procedida na sede da AFBEPA pelos membros da Comissão Eleitoral, e, nas unidades do Interior, pelos Coordenadores/Escrutinadores, em sessão aberta a todos(as) os(as) associados(as) e deverá iniciar logo em seguida ao encerramento do pleito, observando-se os seguintes dispositivos:
Parágrafo Único: os(as) coordenadores(as) de mesas eleitorais tornam-se, automaticamente, escrutinadores da apuração dos votos, no interior do Estado, conforme o art. 53, incisos I e II, do Estatuto da AFBEPA.
I. A mesa apuradora dos votos de Belém será composta pelos membros da Comissão Eleitoral, e, nas unidades do Interior pelos Coordenadores/Escrutinadores. A mesa poderá ter um(a) fiscal para cada uma das chapas por elas indicado até 02 (dois) dias antes da data prevista para apuração dos votos;
II. Serão anulados os votos que indicarem mais de um(a) candidato(a) para o(a) mesmo cargo, identificarem o(a) eleitor(a) e/ou não estiverem de acordo com as instruções de preenchimento das cédulas.
Art. 12º. A apuração será iniciada imediatamente após o término da votação, pelos(as) condutores(as) do processo eleitoral, em sessão aberta a todos os associados, observados os incisos I e II do item anterior e, ainda os seguintes preceitos:
I. O resultado da apuração das unidades do interior, será informado imediatamente, via e-mail, à Comissão Eleitoral;
II. A folha de votação e o mapa de apuração da eleição no interior, devidamente assinados pelos(as) condutores(as) do processo eleitoral, serão encaminhados, via malote ou sedex, para a Comissão Eleitoral, no primeiro dia útil seguinte ao dia da Eleição.
Art. 13º. Concluída a apuração e definido o resultado da eleição, a Comissão Eleitoral dará conhecimento aos presentes e redigirá a Ata dos Trabalhos.
Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral divulgará amplamente o nome da chapa vencedora.
Art. 14º. No caso de apurar-se igualdade de votos para duas ou mais chapas, proceder-se-á nova eleição entre as chapas que empatarem.
Parágrafo Único – Os(as) eleitos(as) tomarão posse nos respectivos cargos 10 (dez) dias após à data da realização do pleito.
X – DO MANDATO
Art. 15º. A Diretoria terá mandato de 03 (três) anos.
Parágrafo único. A AFBEPA será administrada por uma Diretoria, eleita na forma definida em Estatuto, sendo vedada a seus membros a percepção de qualquer tipo de remuneração paga pela Associação em função do desempenho de seus mandatos, ressalvadas eventuais possibilidades expressamente consignadas no Estatuto e/ou demais normas internas da Associação.
Art. 16º. O Conselho Fiscal terá mandato de 03 (três) anos.
XI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º. O presente edital será publicado no sítio eletrônico http://afbepacoragem.blogspot.com.br/ e será afixado nas dependências da sede da AFBEPA para consulta dos(as) associados(as) a qualquer tempo.
Art. 18º. Quaisquer dúvidas ou esclarecimentos acerca da eleição, bem como as eventuais impugnações, deverão ser protocolados junto à Comissão Eleitoral, nos moldes dispostos no artigo 3º do presente edital.
Art. 19º. Os casos omissos neste edital serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 20º. São assegurados a todos(as) os(as) candidatos(as) a livre manifestação e o acesso às Unidades do Banco para divulgação de suas propostas eleitorais, obedecendo às normas estabelecidas pelo Estatuto da AFBEPA.
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