A Diretoria da Associação dos Funcionários do BANPARÁ (AFBEPA), vem, por meio de sua Presidenta, após questionamentos de diversos associados acerca da possibilidade de retorno ao labor durante a pandemia que assola o País e o mundo, comunicar aos Associados o seguinte.
O BANPARÁ impetrou mandado de segurança visando obter a homologação de um aditivo ao acordo firmado anteriormente com o Sindicato no âmbito do processo n. 0000262-78.2020.5.08.0008, o qual estabelecia a adoção de medidas de prevenção e controle à COVID-19.
Referido aditivo foi rejeitado pela 08ª Vara do Trabalho de Belém/PA e visava, em suma, ressalvar a possibilidade do retorno ao labor daqueles(as) empregados(as) que, integrando o grupo de risco e já contaminados pela COVID-19, desejassem retornar ao trabalho.
Em termos técnicos, significaria que os empregados, devidamente testados e com “Imunoglobulina M” (“IGM”) não reagente e “Imunoglobulina G” (“IGG”) reagente, poderiam, desde que quisessem, retornar às atividades laborais.
O mandado de segurança foi distribuído à Exma. Desembargadora Ida Selene Braga, que, analisando as razões do BANPARÁ, concedeu tutela de urgência no sentido de reconhecer que, havendo interesse do(a) bancário(a) integrante do grupo de risco (ou seja, não é obrigado retorno a quem não quiser retornar), e, verificados os parâmetros acima, poderia haver o retorno ao labor.
A AFBEPA ressalva seu entendimento contrário ao retorno daqueles que integram o grupo de risco, entendendo que, visando a salvaguarda ao direito à saúde (art. 6º da Constituição/88), estes devem permanecer em regime de isolamento social enquanto perdurar a pandemia mundial, ainda que o(a) associado(as) já tenha contraído a COVID-19 e, em tese, já possua os anticorpos.
Destaque-se, inclusive, que estudos recentes já constataram que referidos anticorpos só permanecem no organismo por até 02 (dois) a 03 (três) meses , tornando ainda mais evidente a necessidade do isolamento social neste momento, principalmente diante do pouco conhecimento que se tem a respeito do vírus.
Porém, trata-se de decisão personalíssima do(a) associado(a) e, acaso o(a) bancário(a) tenha a pretensão de voltar, essa opção se encontra assegurada, por força da tutela de urgência concedida no âmbito do mandado de segurança n. 0000577-33.2020.5.08.0000, reiterando que para que seja possível o retorno o(a) bancário(a) deverá ser devidamente testado(a) e considerado(a) apto(a) pelo(a) médico(a) do trabalho do Banco.
Por fim, em se tratando de mero aditivo que ressalva a possibilidade ao norte narrada, permanecem vigentes os demais parâmetros e obrigações assumidas pelo Banco no âmbito do acordo celebrado anteriormente, especialmente no que tange: 1) aos custos com os testes, que serão suportados pelo BANPARÁ; 2) à necessidade de barreiras de acrílico nos terminais de caixa; 3) à necessidade de fornecimento de máscaras “face shield” aos(às) empregados(as) do atendimento; e, 4) à disponibilização de máscaras de proteção, álcool em gel e todos os equipamentos necessários ao combate ao vírus.
Eventuais dúvidas jurídicas acerca do passo-a-passo do retorno ao labor também poderão ser dirimidas, via e-mail, diretamente com o escritório TUMA & TORRES e ADVOGADOS ASSOCIADOS por meio do endereço eletrônico: atendimento@tumaetorres.com.br, sendo que, por este tipo de meio, as respostas serão encaminhadas no prazo de até 03 (três) dias úteis.
Belém/PA, 14 de julho de 2020.
A DIREÇÃO DA AFBEPA
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