sexta-feira, 13 de maio de 2016

BANPARÁ A PRETEXTO DE “ATUALIZAR” O PCS EMBUTE CALOTE NO FUNCIONALISMO

Foi com espanto que o funcionalismo do Banpará recebeu da Dirad/SUDEP a nova atualização do Regulamento do Plano de Cargos e Salários (PCS), na manhã do ultimo dia 10 de maio. Espanto, pois a nova atualização embute artigos e parágrafos que não constam no Regulamento anterior e também não foram convencionados em ACT nos anos anteriores.

Artigos e parágrafos estabelecem que “a Progressão Funcional, por antiguidade (ou merecimento), dar-se-á quando forem alcançados o Lucro Líquido e o Índice de Eficiência Adaptado projetados para o exercício”, e “o alcance dos resultados projetados nestes indicadores mencionados no parágrafo anterior é condicionante para a progressão funcional dos empregados elegíveis”.

O Banpará criou medidas que embutem o calote das promoções, condicionando as mesmas a critérios e condições que NUNCA foram debatidas com a categoria, muito menos aprovados pela mesma. Isso é um DESRESPEITO!

Além destas alterações unilaterais, há, também, mais uma nova alteração na regra da Progressão por Antiguidade. Essa regra estabelece que o critério para a Progressão por antiguidade não é mais apenas ter 3 anos de efetivo exercício no Banco, mas, Art.15. do Regulamento alterado “O interstício para a progressão funcional, por antiguidade, é de 03 (três) anos, de efetivo serviço no Banco, no nível do cargo atual, contados da última progressão por antiguidade” e

Parágrafo único. “Para a primeira progressão funcional, por antiguidade, considerar-se-á o interstício de 03 (três) anos, a partir da data de ingresso do empregado no cargo atual”. Lembrando que no primeiro Regulamento, a regra era apenas o interstício de 2 anos, cujo Banpará alterou para 4 anos (Art. 15 do antigo Regulamento) e, após muita luta da categoria, conseguimos estabelecer em 3 anos de efetivo exercício no Banco, no ACT de 2013/2014.

Assim, para progressão por antiguidade, além da obrigatoriedade de ter 3 anos de efetivo exercício no Banpará, esse tempo tem de ser conjugado no cargo atual.

Outra observação importante é que não há menção a um Novo Reenquadramento, que é uma das questões reivindicadas pelo funcionalismo, uma vez que o enquadramento proposto em 2009 não fez Justiça aos trabalhadores quanto ao seu Tempo de Serviço e o Justo Nível na Tabela Salarial.

A Súmula nº 51 do TST, que versa sobre Norma Regulamentar. Vantagens e Opção pelo Novo Regulamento. Art. 468 da CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005, estabelece que:

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)”. Ou seja, o funcionalismo que já atuava no Banco até a data da publicação do novo Regulamento pode optar por qual Regulamento pretende ser regido.

O novo Regulamento só é obrigatório para os colegas que entrarem após a sua data de publicação, ou seja, que entrarem no Banco após o dia 10 de maio de 2016.

Para a AFBEPA, o que o Banpará propõe como Regulamento Atualizado não tem eficácia para os contratos vigentes, que são atingidos apenas pelo Regulamento do PCS Anterior e suas alterações nos Acordos Coletivos de Trabalho, que contém regras mais benéficas ao Contrato de Trabalho.

DA ATUAÇÃO OU NÃO DO ENTE SINDICAL

Desde 2007 há um Grupo de Trabalho Paritário do Plano de Cargos e Salários-PCS funcionando no âmbito do Banpará, formado por três representantes da empresa e três representantes eleitos do funcionalismo, sob a Coordenação do Sindicato dos Bancários do Pará, que estuda, debate e propõe políticas que devem integrar o PCS.

Pois é, a pergunta que não quer calar: O Sindicato dos Bancários do Pará sabe dessas mudanças maléficas para o conjunto da categoria?

Se sabe por que concordou? E se não sabe, ele Negligenciou o seu trabalho. Em qualquer das respostas há um flagrante crime de responsabilidade contra as nossas Vidas, as vidas de quase dois mil funcionários e funcionárias do Banpará cometido pelo Sindicato.

Senão vejamos:

O Art. 18. Do Regulamento Anterior dispõe que:

O sistema de evolução funcional através do qual serão definidos os critérios de promoção e avaliação de desempenho será realizada pelo Grupo de Trabalho, com a assessoria de empresa especialmente contratada para assisti-lo.

E: “Parágrafo Primeiro. As etapas de deliberação e aprovação da proposta a ser apresentada pelo Grupo competem à Diretoria e ao Conselho de Administração do Banpará,...”

Ou seja, fica claro que nada poderia ser apresentado ou efetivado sem que passasse pelo GT Paritário. Se o Banco fez tudo sozinho ele tem de explicar por que fez?

Portanto, Queremos respostas!!

Queremos Dignidade!

UNIDOS SOMOS FORTES! 
 
 
A DIREÇÃO DA AFBEPA
 
Texto: Kamilla Santos
Assessora de Imprensa

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