A AFBEPA soube, com muita satisfação, que a Justiça do Trabalho da 8ª Região acatou o pedido demandado por um funcionário do Banpará, companheiro de Luta e Diretor desta AFBEPA, para que o Banco pague todas as suas horas extras trabalhadas, bem como os intervalos intrajornadas e seus respectivos reflexos, nos direitos trabalhistas. O pedido resulta do período que o colega desempenhava atividades como Coordenador do PAB da Polícia Civil, vinculado à Ag. Nazaré, de junho de 2009 até abril de 2013, quando o mesmo foi destituído, arbitrariamente, da Função de Coordenador, no seu período de férias e em época de Campanha Eleitoral para a Eleição da atual gestão da AFBEPA-2013/2016.
Naquela época, o funcionário panfletava nos andares da Matriz juntamente com a Presidenta da AFBEPA, quando alguém lhe informou da sua destituição. Imediatamente, a Presidenta da AFBEPA ligou para a DIRAD informando que o funcionário encontrava-se de férias e que, portanto, o seu contrato de trabalho estava interrompido, ou seja, essa destituição era completamente ilegal. A Portaria foi revogada enquanto perdurou as férias do funcionário, mas no seu retorno, a destituição foi efetivada, sem que o motivo dessa destituição, até o presente momento, fosse esclarecido.
Durante o período em que atuou como Coordenador do PAB, o colega iniciava as suas atividades de 8h às 18h30, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 15 a 30 minutos para descanso e alimentação, sendo que em dias de pico a jornada aumentava em mais uma hora, no mínimo. No entanto, o que a folha de ponto registrava era o horário determinado no contrato de trabalho, de 9h às 15h (horário de funcionamento do PAB), e em período de pico, a Direção do Banco autorizava o pagamento de 2 horas extras, mesmo que a sua jornada ultrapassasse mais que duas horas, ou seja, o que o Banco mandava registrar contrariava completamente a realidade vivida pelo funcionário.
Assim, de acordo com o exposto, a Juíza do Trabalho julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo funcionário do Banpará e condenou o Banco a pagar, com juros e correção monetária, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, as diferenças de horas extras laboradas após a oitava hora diária e o pedido de pagamento dos intervalos intrajornada, e seus reflexos em 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS (este último a ser depositado em conta vinculada), referentes ao período laborado pelo funcionário como Coordenador de Posto de Serviço, deduzidos os valores já pagos em contracheques e excluídos os períodos de férias, ausências, e licenças do serviço. Caso o Banpará não cumpra a determinação, será acrescida multa de 10% nos valores determinados e serão iniciados, imediatamente, todos os procedimentos executórios.
Outra vitória do nosso colega foi o indeferimento do pedido de litigância de má-fé, requerido pelo Banco, como tentativa de repressão ao nosso colega que lutava por seus Direitos, ao que a Juíza declarou: “indefiro o pedido de aplicação da penalidade, por não vislumbrar má-fé na conduta do autor, que apenas atuou em defesa de interesse que entendia devido”.
A AFBEPA parabeniza o colega por esta importante Vitória, pois, com Fé, outras Vitórias virão!
E, sempre, com muita Luta e Determinação, todos temos que construir o nosso futuro a partir das nossas presentes ações.
Leia a sentença na íntegra AQUI.
UNIDOS SOMOS FORTES!
A DIREÇÃO DA AFBEPA
Texto: Kamilla Santos
Assessoria de Imprensa
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