sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

BANCÁRIO GANHA NA JUSTIÇA O DEVIDO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS


É com alegria que a AFBEPA informa mais uma Vitória do Funcionalismo do Banpará. Na última sexta-feira, 13 de fevereiro, a Justiça do Trabalho da 8ª Região acatou parcialmente os pedidos de um colega, lotado como Caixa na Agência BR Ananindeua, para que o Banpará pague as devidas horas extras, realizadas por ele.

O funcionário alega que labora em uma jornada de serviço que vai de 9h30 às 18h, com um intervalo de 15 minutos para descanso e alimentação e que, em dias de pagamento, a jornada aumenta em mais uma hora, no mínimo. Sendo que a sua jornada é de 6h/dia, no entanto, cotidianamente, a jornada se estende em uma hora extra, no mínimo, para o Banco, por conta das necessidades da sua função de Caixa. Horas extras essas que não foram devidamente remuneradas.

Além do tempo extra, quando exerce sua função padrão de Caixa, o colega informa, ainda, que, sempre que o Banpará precisa, também exerce a função de Tesoureiro, submetendo-se a uma jornada de 8h/dia, sem conseguir tempo para descanso no horário de almoço, mesmo que, por lei, tenha o direito de exercer 2h de intervalo, já que, por estar exercendo a função de tesoureiro, não pode se ausentar da Agência por muito tempo.

Assim, após reclamar o pagamento das horas extras ao Banpará, sem respostas efetivas, a única saída foi entrar na Justiça e, depois de compreendidas todas as evidências, a Juíza do Trabalho decidiu por parcialmente procedente os pedidos do colega, de pagamento de horas extras, com o adicional de 50%, para deferi-lo unicamente com relação aos períodos em que o reclamante exercia a função de "Caixa Titular", com reflexos em 13º salário, férias +1/3, FGTS e Repouso Semanal Remunerado (RSR), nos limites da inicial.

Também reconheceu procedente o pedido de horas extras sobre a sobrejornada em dias de pico bancário e deferiu o pagamento de sete horas extras mensais a este título, com o adicional de 50%, com reflexos em 13º salário, férias +1/3, FGTS e RSR.

Já no período em que o funcionário exercia a função de tesoureiro e alega não ter gozado do período de intervalo, a juíza julgou procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar o equivalente a 1 hora intervalar por dia de trabalho, com adicional de 50% (artigo 71, § 4º, da CLT), durante todo o período contratual mencionado na exordial, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS.

O prazo para o Banpará efetuar o pagamento das horas extras devidas é de até 15 dias, sob pena de pagamento de multa de 10% acrescidas nos valores a serem pagos.

O Bancário ainda vai recorrer da decisão que lhe negou as 7ª e 8ª Horas Extras, quando do exercício da função de Tesoureiro, na Agência BR Ananindeua, uma vez que a Justiça do Trabalho, no caso dos bancários do Banpará, que atuam nessa função, já tiveram decisão em Primeiro e Segundo Graus, que a jornada de trabalho é de 6 horas e o que se trabalhou além dela, nos últimos 5 anos, devem ser pagas como Horas Extras.

A AFBEPA acredita que se o Banpará respeitasse e cumprisse os Direitos Trabalhistas e valorizasse um pouco mais os seus trabalhadores(as), desgastes como esses seriam completamente desnecessários. E o maior resultado seria uma empresa mais forte e um funcionalismo mais satisfeito.

Leia a sentença na íntegra AQUI.

UNIDOS SOMOS FORTES!


A DIREÇÃO DA AFBEPA

Texto: Kamilla Santos
Assessora de Imprensa

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