Com
a edição da Portaria nº 021/2014, o BANPARÁ mostra o total desrespeito no
tocante ao tratamento de seus funcionários. Além de não adotar as medidas de
segurança preventivas possíveis diante da atividade de risco a qual desempenham
seus funcionários, perante o aumento dos índices de violência que,
infelizmente, assolam o nosso Estado e, consequentemente, o aumento dos
assaltos aos Bancos, em suas diversas modalidades, em especial o “sapatinho”,
exige-se do BANPARÁ, não só as políticas públicas a cargo do Estado, mas também
as medidas preventivas próprias das instituições bancárias.
O
banco alega um investimento milionário na segurança, mas sequer mostra de que
forma e que medidas foram adotadas na aplicação do recurso, uma vez que são
incalculáveis as consequências físicas e psíquicas sofridas em ato de extrema
ameaça à vida e à integridade não só do funcionário, como também de seu núcleo
familiar.
O
dano moral é incontroverso. Acrescenta-se a isso, o fato do deslocamento sem
critérios dos bancários, inclusive daqueles que foram vítimas de forma indireta,
ou seja, daqueles bancários que ajudaram as vítimas diretas a liberar os
valores requeridos a título de resgate.
Ora, não é difícil deduzir que o
funcionário estrutura a sua vida em razão de suas funções laborais e que, ao
deslocá-los para agências completamente fora do seu círculo de convivência é
retirar-lhes o convívio da família, de seu lar, afastar-lhes do crescimento dos
filhos e também, abalar a estrutura financeira.
Sim,
além do abalo psíquico, nossos colegas enfrentam a diminuição de sua renda, ao
serem retiradas suas gratificações e/ou comissões, o que agrava ainda mais os
transtornos que são gerados, por si só, pela violência a qual foram vítimas.
No
plano jurídico, a indenização por danos morais vem sendo deferida aos
trabalhadores vítimas de assaltos em Bancos, conforme o entendimento dos
Tribunais Trabalhistas:
DANO MORAL. EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTO NO
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Na observação de que os
assaltos a estabelecimentos bancários, sobretudo, nas cidades do interior do
Estado, apresentam quadro de maior frequência nos últimos tempos, a
transparecer a necessidade das empresas repensarem suas políticas direcionadas
à garantia da integridade física de seus empregados, é de se aplicar a teoria
do risco de modo a responsabilizar o empregador por dano causado a seu
empregado, vítima de ato ostensivos de ameaça a sua própria vida quando tomado
como refém dos assaltantes. ACÓRDÃO TRT 8ª – 1ª T/RO
0002125-84.2011.5.08.0202
Autoridade
Tribunal Superior do Trabalho. 6ª
Turma
Título Acórdão do processo Nº RR -
362340-74.2001.5.01.0241
Data
15/09/2010
Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE
REVISTA. ASSALTO A
BANCO - NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR
E DANO MORAL. Foi demonstrado
no agravo
de instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do
art. 896 da CLT,
quanto ao dano moral decorrente de assalto a
banco, ante a
constatação, em tese, de
violação do art. 2º da Lei nº 7.102/83. Agravo
de
instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. ASSALTO A
BANCO –
NEGLIGÊNCIA DO
EMPREGADOR E DANO
MORAL. Devida a indenização por danos
morais, quando
configurados os requisitos
essenciais para a responsabilização
empresarial:
a)
o dano - sofrimento psicológico
advindo do estresse a que foi submetido o
Reclamante ao ter a arma apontada para si
por duas vezes em assalto, com
evidente risco
à sua vida;
b) o nexo causal – o liame entre a
conduta omissiva
do empregador e o dano
sofrido pelo empregado;
c) a culpa – negligência do Reclamado
em
não adotar as medidas de segurança
exigidas pela Lei 7.102/83. In casu,
observa-
se que, além de ter sido constatada a culpa
do empregador em razão de
sua conduta
omissiva, o novo diploma civil fixa também em
seu artigo 927 e parágrafo único preceito de
responsabilidade objetiva independente de
culpa
quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de
outrem. Ora, tratando-se de atividade
empresarial, ou de dinâmica laborativa
(independentemente da atividade da
empresa), fixadoras de risco para os
trabalhadores envolvidos, desponta a
exceção ressaltada pelo parágrafo único do
art. 927 do CC, tornando objetiva a
responsabilidade empresarial por danos
acidentários (responsabilidade em face
dorisco). Recurso de revista provido.
Fonte: Lex Ml. Rede de informação
legislativa
e jurídica.
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