Não se tratou de um relatório, mas de contribuições da representante eleita pelos funcionários, Kátia Furtado, ao GT/PCS. O documento foi protocolado dia 20/12 na Dirad e não se propunha a dar conta de todos os aspectos da segunda etapa, que é a definição de critérios para promoção por merecimento, até porque, haverá uma capacitação específica para esse fim, quando, então, será possível definir com mais clareza critérios justos e corretos, sem ligação alguma com as metas, uma vez que, na Campanha Salarial, ficou acordado o total desatrelamento das metas, do nosso PCS.
O documento, que você lê abaixo, contrapropõe uma proposta do Banco e pauta alguns aspectos importantes que a representante eleita vem defendendo desde que o GT começou a trabalhar. Confira.
O documento, protocolado na Dirad.
CONTRIBUIÇÕES
DA REPRESENTANTE DOS FUNCIONÁRIOS NO GRUPO DE TRABALHO DO PCS DO BANPARÁ, KÁTIA
LUIZA SILVA FURTADO
Belém, Pará, 10/12/2012
Esta é a manifestação e
posição da Representante eleita dos funcionários no GT/PCS do Banpará, Kátia Luiza
Silva Furtado, quanto aos critérios de promoção por merecimento e antiguidade,
e em defesa da promoção por antiguidade, para todos os bancários, em janeiro/2013,
conforme determinação de Acordo Coletivo de Trabalho.
É preciso estabelecer,
inicialmente, que para esta Representante eleita, o PCS é um instrumento de
valorização, desenvolvimento e reconhecimento da necessidade de progressão na
carreira, principalmente considerando que após o fim da vida laboral o
trabalhador contará, apenas, com o salário a que fará jus, sem perceber mais os
benefícios garantidos durante o tempo de exercício profissional. Logo, para que
os trabalhadores e trabalhadoras do BANPARÁ tenham as condições necessárias
para fazer frente às necessidades de vida, depois de findo o contrato de
trabalho, no gozo da aposentadoria, é preciso que, num justo e legítimo ato de
vontade, já pactuado entre funcionários e empresa, haja o reconhecimento desse
direito, sempre protegendo o que for o melhor para o hipossuficiente, para o
que doa a sua força de trabalho, o trabalhador.
Feitas essas breves
considerações iniciais, passo ao objeto em si dessas contribuições.
A
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DEVERÁ SER EM JANEIRO DE 2013: defendo
que a Direção do Banpará precisa se desincumbir em janeiro/2013, da promoção
por antiguidade firmada no ACT 2011/2012,
em que foi previsto o abaixo:
“CLÁUSULA
25ª – PROGRESSÃO EXCEPCIONAL – O BANPARÁ concederá,
excepcionalmente, promoção por merecimento em janeiro/2012 a todos os
empregados enquadrados em janeiro/2010, concedendo 01(um) nível na tabela
salarial(...)
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Banco
adotará o critério temporal de 02 (dois)
anos para a progressão por merecimento e de 03 (três) anos por antiguidade,
já sendo contado como primeira
promoção por merecimento, para os empregados indicados no caput da presente
cláusula, a que será concedida em janeiro de 2012.” (Grifos
meus.).
O
Atual Regulamento do PCS, preconiza em seu Art. 15, o
seguinte: “O interstício para a promoção
por merecimento é de 02 (dois) anos e por antiguidade é de 04 (quatro) anos, de efetivo exercício, contados da última promoção.” (Grifos
meus.).
Os documentos mencionados
estabelecem entre as partes contratantes lapsos temporais distintos para
promover o funcionalismo do Banpará por antiguidade. Avalio como urgente a regularização do tempo correto para tal promoção,
que conforme debates entre o Grupo deve ser reduzido para 02(dois) anos.
Buscando o melhor
entendimento legal para a questão da promoção por antiguidade, vejo que a previsão do Acordo Coletivo de
Trabalho é mais recente, e que, portanto, reflete melhor a vontade e intenção das
partes em modificar o tempo de 04 (quatro) anos para 03 (três) anos.
O
ENQUADRAMENTO É MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO TEMPO: outra
questão que merece ser ponderada e tratada com a maior razoabilidade possível é
o fato de o Banco ter estabelecido no ACT 2011/2012, o prazo de 03 (três) anos
para promoção por antiguidade, mas, inequivocamente, tendo como marco para
contagem do tempo o enquadramento ocorrido em 2010, assim como foi realizada a
contagem para a promoção por merecimento.
Desta forma, me reportando a
previsão do ACT 2011/2012, a direção do Banpará se desobrigou da promoção por
merecimento quando promoveu a todos, com as devidas ressalvas, em janeiro/2012,
faltando apenas se desobrigar da promoção por antiguidade, que tem a sua
condição resolvida em janeiro/2013.
É de bom alvitre considerar
que os documentos produzidos pelo GT Paritário do PCS além dos ACT’s assinados
entre os contratantes, determinam duas
espécies de promoções: por merecimento e por antiguidade. São espécies
distintas, pois aquela avalia a competência funcional dentro de suas
atribuições e essa o tempo de permanência, o desgaste físico e biológico, e
também a dedicação para empresa.
Isto posto, não se deve
confundir a promoção por merecimento com a promoção por antiguidade. Em se
tratando da promoção por merecimento, o Banpará honrou essa promoção em
janeiro/2012, e, conforme ACT 2011/2012, essa já tem a sua primeira contagem.
A promoção por antiguidade,
que deverá ser efetivada em janeiro/2013, também terá a sua primeira contagem a
partir dessa data.
O
documento apresentado pela coordenadora do GT PCS
versa sobre vários tópicos, alguns trabalhados em conjunto pelo GT/PCS; outros apresentados
e não debatidos; outros debatidos, mas sem consenso; e outros não debatidos.
Assim, vou trabalhar neste relatório apenas sobre os pontos que não obtiveram
consenso, como também os que não foram abordados em reunião do GT/PCS, e que,
pela sua importância, devem ser debatidos na continuidade dos trabalhos do
Grupo de Trabalho Paritário, conforme abaixo:
1) PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
“1.1.4.
Restrição Funcional: Não poderá concorrer à modalidade de promoção
por antiguidade, funcionários que:
. Tenham registro de penalidades
formais, na ficha funcional, no período de apuração da promoção.” (Grifos
meus.).
PROPONHO
A EXCLUSÃO DESSA RESTRIÇÃO. Em relação a esse ponto, sugiro
que a melhor redação, para não prejudicar funcionários apenados no decorrer do
tempo de seu trabalho, é a de não se incluir como critérios para promoção por
antiguidade a questão das penalidades, uma vez que a promoção por antiguidade
não mede conduta, mas tempo. Definir penalidades como critério é esvaziar de
sentido a própria lógica da promoção por antiguidade. De todo modo, para um
mínimo diálogo no âmbito do GT/PCS seria necessário debater um regramento que determinasse
quais as penalidades que seriam utilizadas como critérios, uma vez que é
irrazoável que o funcionário seja punido duplamente com uma penalidade menos
grave e ainda perdendo seu direito à promoção por antiguidade, principalmente
considerando que o PCS é a única forma de progressão na carreira.
“1.1.5.
Composição de Vagas: As vagas destinadas à promoção serão
estabelecidas pela Diretoria Colegiada em razão do planejamento e dotação
financeira do Banco, na proporção de 1/3
(um terço) das vagas existentes, observando:
1.1.5.1.
Agências: 60% das vagas;
1.1.5.2.
Matriz: 40% das vagas.”.
PROPONHO
A EXCLUSÃO DESSES PERCENTUAIS. Novamente há divergências
sobre essa composição, pois na promoção por antiguidade, todos os funcionários
deveriam ser promovidos, independente da proporção de vagas, pois se trata de
uma promoção que premia a permanência na empresa. Avalio que, para a promoção
do funcionalismo, em qualquer espécie, a composição de vagas tem de ser 100%,
tanto o funcionalismo da Matriz como das Agências concorrerão, em igualdade de condições.
1.2. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
“1.21. Promover a ascensão
daqueles funcionários que desempenham suas funções com mérito, dentro dos critérios estabelecidos.” (Grifo meu.).
PROPONHO
A EXCLUSÃO DA PALAVRA MÉRITO e a manutenção da seguinte
redação: “... suas funções, dentro dos critérios estabelecidos”.
“1.2.4.
Restrição funcional: Não poderão concorrer os funcionários que:
.
Tenham
registro de penalidades formais, na ficha funcional, no período de apuração da
promoção;” (Grifos meus.).
PROPONHO
A EXCLUSÃO DESSA REDAÇÃO e a utilização da mesma lógica proposta
para a promoção por antiguidade nesse ponto.”
“1.2.5.
COMPOSIÇÃO DE VAGAS: (...)” Proponho utilizar a mesma lógica que
sugeri para a composição de vagas na promoção por antiguidade: 100% para Matriz
e Agências, em condições de igualdade.
“1.2.6.
FATORES OBJETIVOS: (...)” Sugiro que este item seja desenvolvido
em conjunto com a consultoria, conforme art. 18, do vigente Regulamento do PCS,
valendo-se das premissas que norteiam a missão do BANPARÁ e os objetivos do
Plano de Cargos e Salários.
“1.2.7.FATORES
SUBJETIVOS: (...)” Sugiro que este item seja desenvolvido em
conjunto com a consultoria, conforme art. 18, do vigente Regulamento do PCS,
valendo-se das premissas que norteiam a missão do BANPARÁ e os objetivos do
Plano de Cargos e Salários.
Quanto à DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO, o Regulamento do PCS assim define:
“ART
18. DO REGULAMENTO DO PCS: O sistema de evolução funcional através
do qual serão definidos os critérios de promoção e avaliação de desempenho será
realizada pelo Grupo de Trabalho, com a assessoria de empresa especialmente
contratada para assisti-lo. (Grifos meus.).
PARÁGRAFO 1º. As etapas de
deliberação e aprovação da proposta a ser apresentada pelo Grupo competem à
Diretoria e ao Conselho de Administração do Banpará, respectivamente, que
procederão a análise quanto a sua conformidade com as políticas, estatuto
social e demais normas da instituição, bem como a viabilidade jurídica e
financeira. Estas etapas deverão ser realizadas no prazo de 60 (sessenta dias)
da data de apresentação da proposta pelo Grupo de Trabalho.
PARÁGRAFO 2º. Após a
aprovação dos critérios, na forma do parágrafo supra, será editado normativo
contendo os critérios de promoção, para conhecimento do corpo funcional.”
Isto posto, vejo que a
direção do Banpará precisa com a máxima urgência, contratar assistência técnica
ao Grupo de Trabalho do PCS, em que ambas as partes possam opinar, para que se
possa prosseguir com os trabalhos, para as futuras promoções.
“2.
Critérios de desempate: (...)” Sugiro que este item seja
desenvolvido em conjunto com a consultoria, conforme art. 18, do vigente
regulamento do PCS, valendo-se das premissas que norteiam a missão do BANPARÁ e
os objetivos do Plano de Cargos e Salários.
POLÍTICA
DE PROMOÇÃO PARA OS FUNCIONÁRIOS COM VINTE ANOS, OU MAIS, DE EMPRESA
Vejo também como fundamental
para a vida dos funcionários com 20(vinte) anos ou mais de carreira, que
ficaram durante quase 20 anos no Banpará com PCS congelado, enfrentando nos
seus orçamentos políticas de reajuste zero e que em 1998, emprestaram 20% dos
seus salários para capitalizar o Banco, tenham na construção dessa etapa de
promoção na carreira, com o objetivo de fazer justiça em relação a esses fatos que
impactaram na queda de suas qualidades de vida, e aproveitando esse momento em que
estamos tratando dos critérios que embasarão as promoções por merecimento e
antiguidade, ter como essencial, que a Administração do BANPARÁ, encaminhe
políticas que movimentem o funcionalismo com o tempo de 20 (vinte) anos, ou
mais, na empresa, para níveis superiores na Tabela, já que se sabe que um
número considerável de funcionários com esse tempo de permanência no Banpará, ainda
se encontra nos níveis iniciais da Tabela, exatamente por terem, como já
exposto, trabalhado por décadas, sem progressão alguma na empresa.
Desta forma, visando o
desenvolvimento desses funcionários na carreira e, por conseguinte, sua
valorização, além do estímulo para continuar ajudando a empresa na sua missão e
objetivos, é fundamental que o Banpará garanta a quitação de uma dívida histórica,
promovendo esses funcionários em, no mínimo, 05 (cinco) níveis na Tabela do
PCS, de forma total ou escalonada.
PROMOÇÃO
AOS ADOECIDOS DE UM MODO GERAL
Outro questão importante e
que deve ser enfrentada pelo Grupo de Trabalho PCS, se trata das pessoas, que ao adoecerem no curso do contrato
de trabalho, vêem cerceados os seus direitos às promoções, por antiguidade e
merecimento.
É uma política, que a meu
ver, deve ser afastada do vigente Regulamento, pois esses trabalhadores, já
sofrem com o tratamento para recuperar as suas saúdes abaladas com a doença, e,
por isso, não devem sofrer mais prejuízos em razão desse infortúnio.
Esta representante, logo
quando voltou a compor o GT PCS, após eleição direta pelos funcionários,
apresentou proposta para modificar essa regra, mas, o GT PCS, ainda não se
posicionou sobre o ponto em destaque.
Entendo que o GT PCS,
precisa estender as promoções para todos os adoecidos, de um modo geral, pelo
tempo que perdurar o tratamento de saúde, ou, se for outro o entendimento,
utilizar por analogia, Leis mais progressistas, para regrar tal situação, como
já prevê a Lei 8112/90, que estipula o tempo de 24 meses para promoção aos
adoecidos.
KÁTIA LUIZA SILVA FURTADO
Representante eleita pelos funcionários no GT/PCS
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