quarta-feira, 7 de novembro de 2012

SEMINÁRIO: CLT E SÚMULAS SOBRE AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS


Abaixo, você lê textos que serão usados no debate com os Magistrados e advogados, sobre o que trata a CLT e as Súmulas do TST e TRT acerca das 7ª e 8ª horas extraordinárias para cargos comissionados pela função, mas que não são de confiança, que não possuem subordinados sob sua responsabilidade.


AS 7ª E 8ª HORAS SÃO EXTRAORDINÁRIAS?

JORNADA DO BANCÁRIO NA CLT
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)

§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)


SÚMULAS TST

SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)

V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)

VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

SUM-109 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

SÚMULAS TRT 8ª REGIÃO
SÚMULA Nº 17 da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação:

"CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSULTOR REGIONAL. ART 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS.Empregado que exerce a função de Consultor Regional na Caixa Econômica Federal não se enquadra na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, tendo direito às 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras". Belém, sessão do dia 30 de agosto de 2012

SÚMULA Nº 18 da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação:

"CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÉCNICO DE RETAGUARDA/TESOUREIRO ART 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. Empregado que exerce a função de Técnico de Retaguarda/Tesoureiro na Caixa Econômica Federal não se enquadra na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, tendo direito às 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras". Belém, sessão do dia 30 de agosto de 2012.


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BANCÁRIO COM JORNADA DE 8 HORAS – ENTENDA O PORQUÊ DAS 7ª E 8ª HORAS SEREM EXTRAS.

Dr. Hélder Antonio Alves da Silva

Dispõe o art. 224 da CLT sobre a jornada de trabalho dos bancários, verbis:  “A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”. Todavia, muitos bancários exercem, há anos, jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, em função do cargo que exercem na instituição financeira, com 01 (uma) hora de intervalo.

Ocorre que essa jornada de 8 (oito) horas somente é válida quando se enquadra à exceção prevista no  § 2º do referido artigo, sob  pena de se caracterizar a 7ª e 8ª horas como extras: “As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerencia, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo”.

Portanto, para o enquadramento do bancário na exceção prevista na CLT, é imperioso que as funções exercidas se distingam das de confiança comum, inerentes aos bancários em geral, ou seja, para a configuração do trabalho em tais condições faz necessário o exercício das funções de chefia, supervisão, coordenação, fiscalização ou equivalentes.

Ressalte-se, ainda, que não basta a percepção da gratificação de função igual ou superior a um terço do salário do cargo efetivo para o enquadramento do bancário na referida exceção. Ilação que se extrai do referido dispositivo legal, vez que estatui expressamente que a jornada de 06 (seis) horas só será excepcionada quando a gratificação for conjugada com outro requisito, qual seja, o efetivo desempenho das funções de direção, gerencia, fiscalização, chefia ou equivalentes.

É indispensável a prova do exercício de cargo que exige fidúcia mais elevada do empregador, de modo a alçar o empregado a nível hierárquico diferenciado dos demais colegas de trabalho.

Ademais, é prática corriqueira das instituições financeiras, exigir que o bancário assine o documento ou termo concordando ou optando pela jornada de 08 (oito) horas. Tal fato é irrelevante. Este apenas serve de autorização para que o empregado (bancário) trabalhe além do seu horário normal, mas não tem o condão de eximir o empregador do pagamento das horas extras além 6ª diária.

Vale ressaltar que prevalece no direito do trabalho a primazia da realidade sobre a forma e, comprovando-se de fato que não houve o efetivo exercício de cargo de confiança, deve ser reconhecida a jornada disciplinada no caput do art. 224 da CLT.

Da mesma forma, as especificações de funções de cada cargo e suas respectivas comissões constantes nos Planos de Cargo e Comissão das diversas instituições bancárias, têm por objetivo fraudar a legislação trabalhista, mormente o direito do empregado de receber pelo trabalho extraordinário.

Ressalte-se, outrossim, que a gratificação recebida pelo bancário durante o pacto laboral remunerou apenas a maior responsabilidade da atividade e não as duas horas extraordinárias além da 6ª, pelo que não se há falar em limitação ao pagamento do adicional, nem sequer com os valores pagos sob esta rubrica, nos termos da Súmula 109 do TST.

Assim, se você é bancário com uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas e com funções que não caracterizam direção, gerencia, supervisão, coordenação ou equivalentes, é seu direito receber a 7ª e 8ª horas como extras. Vários são os bancários que acionaram a Justiça do Trabalho e continuam trabalhando normalmente e não sofreram retaliações por parte dos empregadores, até porque, qualquer atitude das instituições financeiras nesse sentido configuraria assédio moral contra o empregado, passível de indenização.

Os valores fixados para condenação, em primeira instancia, variam de R$ 60.000,00 a R$ 120.000,00, dependendo do tempo de exercício da jornada de 08 horas, acrescidos de seus reflexos, com maioria de decisões favoráveis nos TRT´s e TST.
  
Bancário, fique de olho!


*Dr. Hélder Antonio Alves da Silva é advogado do Escritório MGS Advocacia e atua na área de Direito Civil, Família e Sucessões, Contratual, Consumidor e Bancário e Direito do Trabalho. 







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