segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

A MAIS IGUAL QUE TODOS

Com o título acima, a jornalista Franssinete Florenzano publica grave denúncia em seu blog. Leia trechos:

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"Izabela Vinagre Pires Franco, filha de Vic e Valéria Pires Franco, passou em Medicina numa faculdade particular em São Paulo, chamada Anhembi Morumbi, mais conhecida pelos cursos de Moda e Gastronomia, e segundo o site do MEC sem conceito no Enade e sem conceito no CPC (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes e Conceito Preliminar de Curso) - indicadores de qualidade de um curso ou instituiçãoe, sem fazer sequer uma prova, tentou, administrativamente, se matricular na UEPA.

A UEPA denegou o pleito em todas as instâncias. Então, ela impetrou Mandado de Segurança e obteve liminar, exarada pelo juiz Marco Antonio Lobo Castelo Branco, titular da 2ª Vara da Fazenda de Belém, em evidente afronta à Constituição, à lei, à doutrina e à jurisprudência, inclusive ao próprio STF, que já se pronunciou sobre a questão, no sentido de que só pode ser feita de instituição privada para privada, e de pública para pública. A transferência de universidade privada para pública é ilegal e imoral, notadamente na forma pleiteada.

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É de se perguntar: Izabela foi submetida a uma junta médica do SUS, que confirmasse sua “depressão”? Os autos revelam que não. Ela simplesmente foi alegada e de pronto aceita.

Cabe perguntar também: e os milhares de estudantes que se candidataram a uma vaga no curso de Medicina da UEPA, prestaram Vestibular, e não foram considerados aptos pela nota alcançada? Izabela nem se deu ao trabalho de se inscrever. Não quer fazer vestibular. É mais igual perante a lei do que os outros, a maioria filhos de famílias pobres, que sonham com o curso superior e não conseguem se classificar por culpa da péssima qualidade do ensino público?!

A liminar violou decisão do STF na ADIN no 3324-7, que tem efeito vinculante para todo o Judiciário e para a administração pública. Pisou nos princípios constitucionais da Autonomia Universitária (art. 207), da Isonomia e da Proporcionalidade – Igualdade de acesso aos víveis mais elevados de ensino (art. 5º, caput e I; art. 37; art. 206, I a VII; art. 208, V, todos da Constituição da República). Rasgou o art. 49 da Lei nº 9.394/996, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, que garante: “As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.”

Para ler o post na íntegra, clique aqui.






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