As agências, em tempos de pagamentos de proventos, ficam superlotadas e até estagiários acabam atuando como se do quadro efetivo fossem, inclusive usando as senhas dos funcionários.
Cuidado! Queremos novamente deixar um alerta a alguns colegas gerentes para que observem as normas e procedimentos do banco e a legislação que protege os direitos, a saúde e as vidas dos trabalhadores. Verifiquem que, muitas vezes, podem estar criando passivos trabalhistas para a empresa e problemas de origem disciplinar.
Sempre que houver necessidade, cabe ao gerente demandar da administração da empresa, os recursos, inclusive de pessoal, para dar conta de determinada situação extraordinária. Quanto a situações ordinárias, como as dos relatos que temos recebido, essas precisam ser planejadas com antecedência junto à direção do Banpará.
Vale lembrar que os bancários e as bancárias, independente de funções ou cargos, são trabalhadores e estão subordinados à direção da empresa. Embora o gerente da agência tenha grande responsabilidade sobre o local de trabalho, ele também é um trabalhador e em alguns casos não possui alçada para resolver determinados problemas, mas deve observar as normas e procedimentos, e a legislação trabalhista, para garantir os direitos de seus subordinados diretos.
Além da observância e respeito aos documentos, é fundamental que se atente para a verdade que se deve resguardar: o sentido de ser pessoa e então, vamos perceber que estamos lidando com o direito a dignidade, com vínculos afetivos, desejos de paz, saúde, alegria, amor, quem vive sem isso? Pedimos que cada colega tenha sempre em mente que, sendo um ser humano, tem sob seu comando outros seres humanos, e que nunca devemos esquecer a máxima ensinada por Jesus:
AMA AO PRÓXIMO COMO A TI MESMO!
No sentido de contribuir, pinçamos, abaixo, uma decisão judicial sobre desvio de função, e o que diz a legislação sobre o intevalo para alimentação:
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Notícia veiculada no site JusBrasil:
BANCÁRIO RECEBE DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO
Ocorrendo desvio ou acúmulo de função do trabalhador contratado, deve-se aplicar o princípio do Direito que veda o enriquecimento sem causa. Empregador não pode contratar funcionário para determinado cargo e obrigar que exerça outra função (...). Por unanimidade, assim decidiu a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
"É incontroverso que o trabalhador desempenhou outras tarefas em relação àquelas relacionadas ao seu cargo, o que se deu durante a jornada de trabalho", esclareceu Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, relator do recurso. O magistrado indaga se é justo e correto exigir que o empregado execute serviços além daqueles para os quais foi contratado. "Pela sua inferioridade econômica o empregado não tem como recusar. Nessa condição, o empregador acaba enriquecendo-se injustificadamente, o que ofende os fins visados pelo direito", entende Giordani.Segundo o relator, sempre houve remédio jurídico contra o acúmulo ou desvio de função do trabalhador. (...) para Giordani bastava a aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa, reconhecido e existente entre nós. Hoje em dia o artigo 884 do Código Civil prevê a solução para o problema.
Para concluir, o magistrado deferiu o pedido de diferenças salariais por entender que quem foi contratado como escriturário mas que também exerce as funções de operador de computador não pode receber somente o salário contratual. Diante disso, foi estipulado aumento de 1/3 no salário do trabalhador. (Processo 02027-2003-042-15-00-8 RO
Fonte: www.jusbrasil.com.br
INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO - DIREITO SAGRADO
Segundo a disciplina do art. 71 da CLT: será obrigatória a concessão de um intervalo de 15min para repouso ou alimentação se a duração do trabalho contínuo exceder de 4h, mas não ultrapassar 6h (CLT, art. 71, § 1º); e será obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de 1h e máximo de 2h para repouso ou alimentação se a duração do trabalho contínuo exceder de 6h (CLT, art. 71, caput).
O intervalo intrajornada possui fundamento de ordem biológica. Busca-se, com a inatividade do trabalhador, atingir:
a) metas de saúde física e mental (higidez física e mental), propiciando-lhe que, após certo período, retempere em parte suas forças físicas e psíquicas. Vale dizer, que restabeleça em parte o sistema nervoso e as energias psicossomáticas;
b) metas de segurança, com que se previne em parte a fadiga física e mental e reduzem-se os riscos patológicos e de acidentes de trabalho. A fadiga física e mental se traduz na diminuição do ritmo da atividade e na perda da capacidade de atenção ordinária, com conseqüente perda de produtividade e aumento dos acidentes do trabalho.
DIREITO INDISPONÍVEL - Diante dos fundamentos (de ordem pública) do intervalo intrajornada, não poderá o tempo mínimo previsto na lei ser suprimido ou reduzido por ato individual ou coletivo (CC-2002, art. 2.035, parágrafo único), (...).
As normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas são normas de saúde pública. Não podem, por isso, "ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. É que, afora os princípios gerais trabalhistas da imperatividade das normas desse ramo jurídico especializado e da vedação a transações lesivas, tais regras de saúde pública estão imantadas de especial obrigatoriedade, por determinação expressa oriunda da Carta da República". Trata-se, portanto, de direito indisponível.
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Essa volúpia insana que avistamos dentro das agências e pabs sempre ocorreu e dificilmente será contida. Tive um gerente no interior (trabalhava num PAB), acoitado pelo Coordenador, que reclamavam quando cumpríamos as 6 horas exigidas na lei e íamos embora. O Coordenador, esse sim teria de cumprir horário comercial, ficava cheio de dedos quando saíamos. O pior é que, quando adoecemos por esses motivos, perdemos todos os benefícios do banco, como a PLR, por exemplo. Parabéns, AFBePa.
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