A Presidenta da AFBEPA, Kátia Furtado, está elaborando sua monografia de conclusão de curso de especialização em Direito do Trabalho pela LFG. Em meio as suas pesquisas garimpou este texto publicado em um boletim on line, específico da área. A informação traz maravilhosa contribuição ao debate sobre (IN)SEGURANÇA, preocupação constante da AFBEPA porque, infelizmente, é quase rotina na vida dos bancários e bancárias. A decisão judicial cria uma importante jurisprudência que protege a categoria. Leiam e reflitam.
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TST. Gerente de banco sequestrado por assaltantes é indenizado em R$ 500 mil
9 de setembro de 2010
Um gerente do Banco do Brasil, sequestrado após deixar o trabalho na agência de Itabuna (BA), vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil. A condenação do banco por danos morais foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) seu recurso, quanto a esse aspecto.
O sequestro aconteceu em 17 de janeiro de 2000, por volta das 20h, enquanto o gerente se dirigia para casa. Ele foi rendido e mantido em cárcere privado, junto com a irmã e a sobrinha de cinco anos, até a abertura da agência na manhã do dia seguinte. Durante esse período, as vítimas foram alvos de todo tipo de intimidação e de terrorismo psicológico, como a ameaça contra os pais do gerente, que, segundo os bandidos, estariam sendo monitorados por outros integrantes em outra cidade.
No dia seguinte, ele foi obrigado a se dirigir à agência do banco e retirar o dinheiro do cofre, cerca de R$ 134 mil, e entregar aos bandidos, que ainda mantinham a irmã e sobrinha presas em lugar desconhecido.
Ao condenar o banco por danos morais, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) argumentou que “o sofrimento, o desespero, a dor que atingiu o reclamante, assim como os seus familiares, dentre eles, sua sobrinha de apenas cinco anos de idade, poderiam ter sido evitados se o banco tivesse implementado normas eficazes de segurança, o que não ocorreu”.
Para o TRT, cumpriria ao Banco do Brasil implantar essas normas, “principalmente em relação aos empregados que possuem as chaves e que têm conhecimento do segredo dos cofres, alvos preferenciais dos criminosos”. A omissão do banco teria causado “graves problemas psicológicos” ao trabalhador, que passou “a sofrer de transtorno de estresse pós-traumático com sintomas de depressão, descontrole, instabilidade, insegurança e perda de identidade pessoal, conforme demonstram os relatórios e o laudo pericial.”
O Tribunal Regional da Bahia ressaltou que, mesmo após sofrer na mão dos bandidos, o gerente ainda teve que se submeter a um interrogatório no banco, em virtude da instauração de inquérito administrativo para apurar o fato de ele não ter alertado a polícia, mesmo estando com a irmã e a sobrinha ainda em poder dos bandidos, quando esteve na agência para pegar o dinheiro no cofre. Elas, inclusive, só foram liberadas no final da manhã. Além disso, após o assalto, o gerente ainda foi designado para trabalhar como caixa, “sem possuir, contudo, condições físicas e psicológicas para tanto”.
Além da condenação por danos morais, o TRT condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais, para cobrir as despesas médicas e hospitalares do trabalhador. Além disso, o banco terá que pagar ao gerente, até que ele complete 65 anos de idade, a diferença entre o valor da aposentadoria por invalidez, aos 47 anos, decorrente dos traumas físicos e psíquicos adquiridos após o seqüestro, e o salário que ele receberia se ainda estivesse na ativa.
Inconformado com o julgamento, o Banco do Brasil interpôs recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Em sua defesa, o banco questionou a obrigação de conceder segurança individual aos empregados, visto que a segurança pública deveria ser obrigatoriedade do Estado. Além dos mais, solicitou que, caso fosse mantida a indenização por danos morais, que houvesse uma redução no valor, considerado elevado pela instituição.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma, ao rejeitar o recurso do banco, não vislumbrou nenhuma violação dos dispositivos legais apontados pela defesa na decisão do TRT. Ela salientou que, quanto ao valor da indenização por danos morais, a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, combatível tão somente por meio de divergência de teses jurídicas. (RR—119800-89.2004.5.05.0463)
Link. http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=4154 , acessado em 21 de Set.2010.
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ResponderExcluirÉ tão parecido ao que ocorre com a gente no Banpará. Vamos nos reunir para conversar mais sobre isto. Do jeito que está não dá pra ficar, nós sofremos todas as consequências do assalto e gastamos para pagar as despesas que ficam. Vamos abrir as nossas mentes e exigir a responsabilidade de quem tem que responder por nossa vida.
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