É um debate novo e enriquecedor, além de configurar mais um importante instrumento de defesa dos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras. Vamos postar mais artigos, reflexões e exemplos do Dumping Social. Leiam o que diz, em poucas e esclarecedoras palavras o conceito de Dumping Social, no site da LFG:
"Segundo Jorge Luiz Souto Maior, denomina-se dumping social a prática na qual se busca vantagens comerciais através da adoção de condições desumanas de trabalho.
Para o direito do trabalho o "dumping social" ocorre com agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas gerando um dano à sociedade, pois com essa prática, desconsidera-se propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista, com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência.
O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, "d", e 832, § 1º, da CLT.
Assim, conclui-se que o dano moral gerado é coletivo, uma vez que a reparação do dano, em alguns casos, pode ter natureza social e não meramente individual, atingindo toda a massa trabalhadora (portanto parcela determinável da sociedade) e não difuso, que atinge indistintamente toda a sociedade."
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