segunda-feira, 17 de agosto de 2015

AFBEPA GANHA NO TRIBUNAL A AÇÃO COLETIVA DA VANTAGEM PESSOAL PROVISÓRIA-VPP


Novamente, no 2ª Grau, em Ação ajuizada EXCLUSIVAMENTE pela AFBEPA, o funcionalismo do Banpará sai Vitorioso. Agora foi a Ação Coletiva em que a AFBEPA requeria que o Banpará pague a Vantagem Pessoal Provisória, a todos os funcionários destituídos Imotivadamente de suas comissões, uma vez que, o Banco só estava pagando para quem ele entendia, o que deixava o funcionalismo inseguro, com a falta de regras que embasassem a percepção desse Direito e pela falta de tratamento Isonômico.

Assim se posicionou o Tribunal:

“Não há dúvida de que a norma interna do ano de 1996, que instituiu a VPP, é válida e está em vigor, desde então, mas que o reclamado não a aplica objetivamente, deferindo-a a alguns empregados e prejudicando outros, gerando um clima de insegurança e a quebra do tratamento isonômico entre eles. Assim, o réu, ao não contestar o documento intitulado "Decisão da Diretoria", de 22/05/1996, assinado pelo então presidente, que concedeu a VPP aos funcionários destituídos de função de confiança, admitiu a sua validade, sendo seu o ônus de comprovar a regular concessão da vantagem, o que não ocorreu, vez que não trouxe aos autos nenhuma prova de que era feita dentro dos critérios objetivos nela constantes, aos quais foram acrescentados novos critérios através da Resolução de 2013, sem, contudo, alterar as diretrizes já existentes”.

Na regra que deveria ser aplicada aos casos de Destituição de Função, datada de 1996, fica claro o seguinte: que o Funcionário(a) tem Direito à VPP, pelo prazo de 90 (noventa) dias em razão de extinção de função, de reestruturação organizacional, de desativação da função e em outros casos que importassem o afastamento da função, desde que o descomissionamento não tenha ocorrido em razão da prática de irregularidades funcionais, operacionais ou da prática de ato que tenha causado prejuízo à instituição.

E determinou a 1º Turma do TRT: (clique AQUI para ler na íntegra a decisão)

“Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários da autora e do Ministério Público do Trabalho e das contrarrazões do réu. Ainda à unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade, suscitadas pelo réu na sua sustentação oral, à falta de amparo legal. No mérito, sem divergência, em dar-lhes provimento para condenar o réu ao pagamento da Vantagem Pessoal Provisória-VPP a todos os seus empregados, que tenham sido destituídos ou exonerados, imotivadamente, de comissões, nos últimos cinco anos, desde que não as tenham recebido e àqueles que venham a ser imotivadamente destituídos ou exonerados, a partir da propositura da presente Ação. Ainda à unanimidade, em deferir à autora os benefícios da Justiça gratuita. Sem divergência, em determinar que a execução seja feita com base nos Artigos 97 e 98 da Lei nº. 8.078/90, mantida a decisão em seus demais termos. Custas, pelo réu, de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00, tudo conforme os fundamentos (grifos nossos)".

Portanto, essa é mais uma Vitória da nossa Unidade com os anseios e interesses do funcionalismo!

UNIDOS SOMOS FORTES!


A DIREÇÃO DA AFBEPA

Imagem: DOL

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