segunda-feira, 13 de abril de 2015

TRT 8ª REGIÃO DETERMINA A RETIRADA DE REPRESÁLIA APLICADA PELO BANPARÁ, A SEU FUNCIONÁRIO

É com imensa alegria que a AFBEPA tomou conhecimento da Decisão do TRT 8ª Região, em Mandado de Segurança, impetrado por um funcionário do Banpará, após sofrer prejuízos em sua vida funcional (perda de salários, FGTS, recolhimento de INSS, futuras promoções, etc), por conta de uma decisão do Banpará, em um questionável Processo Administrativo Disciplinar (PAD), onde o Comitê decidiu por Arquivamento do Processo, e o Banco, em sua decisão, aplicou-lhe a pena de Suspensão, por 15 dias, e esse respeitável Tribunal determinou, em sede de medida liminar, que o Banpará deve se abster de aplicar a punição ao impetrante, no caso o funcionário do Banco.

Nos autos do processo, fica claro, ao desembargador, os indícios de que o Banpará necessitaria de um carro forte, para transportar o numerário manuseado naquela Unidade de Serviço, contudo, não havia empresa especializada realizando esse transporte. Além do mais, é clara a dosagem exagerada da pena ao funcionário, segundo o magistrado.

A pergunta importante é por que o Banpará, por meio de relatório ou da gerência geral, não viu tal procedimento?

Por que somente após o funcionário entrar para defender o seu Direito é que o Banpará procedeu à abertura de um PAD? E tomou a decisão que quis tomar.

Eis a decisão o TRT 8ª Região, no Mandado de Segurança, nos autos do Processo nº 0000131-06.2015.5.08.0000:

"Pois bem, feita esta pequena síntese, creio presentes os elementos que ensejariam a concessão da tutela pretendida pelo reclamante, senão vejamos. Difícil reconhecer que o Banco não tivesse conhecimento de que o impetrante, no exercício de seu ofício, transportasse valores, até porque se esse serviço não fosse por ele executado deveria ter sido feito por empresa especializada, o que, por certo, exigiria a contratação dessa empresa. Não há como negar que esse serviço de transportar valores é tarefa rotineira em um banco, ainda mais em se tratando de um posto de atendimento. Assim, existem claros indícios de que o banco, de fato, quis reprimir a conduta do impetrante quando ele resolveu ajuizar a primeira ação trabalhista, aliás, onde obteve êxito. Ainda que em outra ação, o banco tivesse o aval para investigar possível conduta irregular do impetrante, quando transportou valores, é certo que a punição, se não corretamente dosada, pode, e deve, ser revista, por esta Justiça. Assim, entendendo de maneira diferente do juízo de 1º grau, pois, além da verossimilhança do direito do reclamante, aqui impetrante, existe, com a concretização da punição, grave perigo de se impor prejuízo irreparável ao impetrante, haja vista a considerável redução, sobretudo com a perda da gratificação de função, na sua remuneração".

Continua ainda, o magistrado, "por tudo o que aqui mencionei, resolvo conceder a medida liminar para determinar que o Banco do Estado do Pará se abstenha de aplicar a punição imposta ao impetrante, sob pena de pagar multa diária de R$ 10.000,00".



A AFBEPA felicita o colega, pois é uma vida que foi exposta duas vezes, quando era obrigado a transportar numerário e após ficar sem os valores dos seus salários, para poder viver.

Clique AQUI e leia a sentença na íntegra.

UNIDOS SOMOS FORTES!


A DIREÇÃO DA AFBEPA

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