segunda-feira, 28 de outubro de 2013

A CONVENÇÃO COLETIVA É CLARA: NÃO HÁ ACORDO PARA ALTERAR HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO BANCÁRIO

De acordo com fontes, circula no Banpará, nas mãos dos gestores, um Aviso Circular secreto, pois não foi dado divulgação para quem realmente irá cumprir o que determina o citado dispositivo, em que a Direção do Banco, altera o horário de funcionamento das Unidades, do horário legal realizado por todos os Bancos de 10 às 16 horas, para dois horários alternativos: de 9 às 16 horas ou 10 às 17 horas, solicitando ao gestor que dê ciência aos empregados e que se escolha o horário a cumprir.

Ocorre que essa medida fere o direito dos bancários, regrado pela Cláusula 57ª, firmada na Convenção Coletiva de Trabalho-CCT, entre banqueiros e Entidades Sindicais.


Vejamos:
  
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS  
CLÁUSULA 57ª DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)

Os dias não trabalhados entre 19 de setembro de 2013 e 14 de outubro de 2013, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho, limitada 1 (uma) hora diária, no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15 de dezembro de 2013, e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei. (grifos nossos) 

Parágrafo primeiro
Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.  

Parágrafo Segundo
A compensação será limitada a 1 (uma) hora diária, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.  


Parágrafo Terceiro
As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados.


Resta límpido, claro, que os bancários, de acordo com o texto acima, no período de 19/09 a 14/10, tiveram os seus contratos de trabalhos interrompidos, ou seja, os banqueiros não descontaram o período de greve e pactuaram um acréscimo de 1(uma) hora a mais na jornada de trabalho, até o dia 15/12. 

Portanto, não há nada convencionado que mude ou altere o horário de funcionamento do Banpará, o que está acordado é a reposição de uma hora a mais na jornada. O Banpará não pode firmar outro entendimento sobre o assunto que não seja esse, até porque o aumento de uma hora, como está convencionado, não é considerada hora extra, conforme dispõe o Caput da Cláusula 57ª, mas a reposição dos dias parados, até o dia 15 de dezembro de 2013.

Outra questão trata da Igualdade habitual do horário de funcionamento para todos os Bancos. O Itaú, HSBC, Caixa Econômica, Banco do Brasil, Bradesco, entre outros, não modificaram os seus horários e o Banpará quer fazê-lo. Por qual motivo??? O que leva o Banpará, de forma unilateral, dar tratamento mais rigoroso à algo que já foi convencionado entre as partes? 

Para os funcionários o que o Banco quer só irá gerar (IN) Segurança e mais problemas de saúde, uma vez que os bancários, verificado in loco pela própria AFBEPA, já estão trabalhando muito além do que foi acordado. No dia 21/10/2013, como exemplo, os bancários da AG. Ananindeua trabalharam até as 19 horas, ou seja, 3 (três) horas a mais do horário normal, e nos dias subsequentes não está sendo diferente.

O Banpará tem um grande histórico de assaltos no sapatinho e de adoecimentos, esses pontos deveriam, diante de uma medida totalmente despropositada, ser avaliados integralmente pela Direção do Banco.

A AFBEPA aguarda a publicidade desse documento, pois os trabalhadores querem lê-lo. Esperamos, também, o bom senso de quem diz querer valorizar os trabalhadores, por isso solicitamos a manutenção do horário de funcionamento e o pagamento de todas as horas extras.


UNIDOS SOMOS FORTES!!!








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2 comentários:

Anônimo disse...

Alguém, ou algum órgão precisa dar um basta nas bestialidades cometidas por essa podre direção contra os funcionários. Se for retaliações pós-greve, acho que devemos nos precaver com um processo no TRT e terminar com essas palhaçadas sem nexo.

Anônimo disse...

Considerando que serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho, limitada 1 (uma) hora diária, no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15 de dezembro de 2013, e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei, como ficam as compensações que já estão sendo efetivadas, se a assinatura do acordo ainda não foi realizada?