quarta-feira, 17 de abril de 2013

CAIU A PUNIÇÃO INJUSTA DE BANCÁRIOS QUE FORAM ENLAMEADOS NO CASO ALEPA


"Ademais, representa fato público e notório (art. 334, inciso I, do CPC) que o chamado “escândalo da ALEPA” decorreu de atos praticados pelo alto staff da instituição em referência, de sorte que, no mínimo, os empregados do reclamado, dentre os quais os autores, foram tangidos pelo temor referencial a praticar as irregularidades de natureza administrativa, o que aliás reconhecem, devendo ser observado que sequer foi cogitada qualquer participação na ilicitude da movimentação bancária realizada, mesmo que por simples omissão." (grifos nossos). Eis um dos mais importantes trechos da Sentença do Juiz Federal do Trabalho da 3ª Vara do TRT 8ª Região, devolvendo aos bancários e bancárias do Banpará a honra que lhes foi amputada quando, ilegal e injustamente, foram punidos pelo Banco com a pena de severa censura por conta dos escândalos do chamado Caso ALEPA.

Por isso é grande a vitória da verdade, a vitória da justiça! Esses colegas da Agência Palácio obtiveram ganho de causa, com tutela antecipada, em processo movido pela assessoria jurídica desta AFBEPA. A pena de severa censura foi anulada e o magistrado considerou o perdão tácito, já anteriormente decidido no âmbito do Comitê Disciplinar.

O Banco terá 48 horas, a partir da publicação da sentença, para retirar o registro da pena de severa censura do histórico funcional dos colegas, e todos os efeitos da anulação da pena serão garantidos, obviamente. Os colegas terão direito à Promoção por Merecimento e à Licença Prêmio que haviam perdido, por causa da injustiça que, sobre eles, a direção do Banco lançou.

Os bancários e bancárias não podem ser considerados culpados por obedecerem a ordens superiores. Eles são o elo mais fraco daquela cadeia de poder em uma Casa política como a ALEPA. Quando, em 2005, durante os acontecimentos, o próprio Banco não puniu os funcionários, mesmo sabendo do que se passava, se responsabilizou pelas ocorrências. Resta à Justiça investigar os motivos da omissão da direção do Banpará, naquele momento. Mas, certamente, não foram os bancários os mandantes dos crimes que lesaram o erário público.

A decisão configura grande avanço na garantia de justiça aos bancários e bancárias do Banpará, no que diz respeito aos escândalos do chamado Caso ALEPA. É grande a comemoração de todos e todas nós!

Parabéns aos bancários que não se acovardaram e defenderam sua honra! Parabéns à Dra. Valéria Fidélis, assessora jurídica desta AFBEPA! Parabéns à Justiça do Trabalho quando, de fato, preza pela defesa do trabalhador e da trabalhadora!

Leia, abaixo, trechos da Sentença:

“Trata-se de pedido de anulação de punição aplicada pela empresa (...). Esclarecem que trabalham para a instituição bancária demandada desde as datas que mencionam, acrescentando que em 2005 prestam serviços no posto de atendimento bancário (PAB) da Assembléia Legislativa do Estado do Pará; frisam que ocorreu irregularidades na ALEPA, investigada pelo Ministério Público; em atendimento à recomendação do MPE, o reclamado instaurou procedimento administrativo disciplinar para apurar responsabilidades e aplicar eventuais punições; na sequência, descrevem, de maneira pormenorizada, os fatos ocorridos; ponderam que estavam submetidos a assédio moral, fato do conhecimento da direção da empresa, por parte dos envolvidos nas fraudes; frisam, de outro lado, que, sabendo dos fatos ocorridos na ALEPA, a reclamada se manteve omissa, gerando perdão tácito, haja vista o tempo transcorrido até a data em que a punição foi aplicada. Ademais, inexistiu a falta grave sustentada pela demandada. Requerem, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, eis que a punição inviabiliza participação no processo de progressão funcional (...); a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O reclamado (O Banpará), em contestação, assegura que a auditoria realizada em 2005 constatou irregularidades no PAB da ALEPA, mas precisamente de cheques sem assinatura dos representantes da conta corrente, procedimento vedado por normativo da instituição, concluindo, assim, que agiu de forma imediata; aduz que, na ocasião, não houve necessidade de prosseguimento das apurações, fez que não houve qualquer denúncia da ALEPA, que regularizou a emissão dos cheques, além do que emitiu ordem de serviço, valendo-se da proporcionalidade e da razoabilidade, estabelecendo os critérios a serem observados pelos funcionários lotados no PAB da ALEPA; assim, não há que se falar em perdão tácito. Adiante, esclarece que em 2011, em razão da quebra de sigilo bancário ordenada pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda, foi aberto processo disciplinar contra os funcionários que trabalhavam no PAB da ALEPA, quando as irregularidades investigadas pelo MPE; pontua que o coordenador do PAB foi punido com demissão por justa causa, enquanto os demais funcionários, dentre os quais os reclamantes, receberam a penalidade de severa censura. Na sequência, tece outras considerações quanto à gravidade da conduta perpetrada pelos autores. Por derradeiro, argumenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional; pugna pelo indeferimento dos pedidos de honorários advocatícios e justiça gratuita.

(...)

DECIDE-SE:

(...)

MÉRITO
PUNIÇÃO DISCIPLINAR. PERDÃO TÁCITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS.
 Abstrai-se da contestação que a reclamada, na época em que foram detectados os fatos que ensejaram a punição aplicada aos autores, não adotou qualquer providência disciplinar. Logo, tenho como caracterizado o perdão tácito, sendo nessa direção o parecer do comitê disciplinar instaurado pela própria instituição financeira (vide fls. 32/35).

Nesse sentido é a lição do Dr. Airton Rocha Nóbrega, advogado em Brasília, em artigo doutrinário veiculado na internet, ao afirmar que “Todo e qualquer empregado encontra-se induvidosamente submetido ao poder de direção do empregador, a quem compete determinar como serão desenvolvidas as atividades que lhe compete executar e que decorre do contrato de trabalho firmado oportunamente. (...) O poder disciplinar, como é identificado pela doutrina especializada, é '... um complemento do poder de direção, do poder de o empregador determinar ordens na empresa, que, se não cumpridas, podem gerar penalidades ao empregado, que deve ater-se à disciplina e respeito a seu patrão, por estar sujeito a ordens de serviço, que devem ser cumpridas, salvo de ilegais ou imorais' (...) Rememora-se, todavia, que o poder de punição do empregador dever ser exercido com boa fé e de modo a alcançar os fins pedagógicos a que deve estar voltado. O uso de tal poder em desacordo com as suas finalidades caracteriza excesso ou abuso de poder, admitindo o controle e a cassação pela via judicial competente. (...) Mas não se pode ignorar, todavia, que a garantia de um poder potestativo ao empregador acarreta a necessidade de que venha este a ser exercido de forma moderada e respeitando limites que afastem excessos ou abusos lesivos ao empregado, acarretando-lhe um dano injusto e indevido. O exercício equilibrado do poder de punição pelo empregador, além de se prestar à sua própria proteção, minimiza os riscos de uma sanção exagerada ao empregado, resguardando a ambos. (...) O uso válido e regular dessa faculdade punitiva deve atentar, portanto, para alguns aspectos essenciais, especialmente quando o empregador houver editado regulamento com esse escopo, vinculando-se expressamente ao encargo de apurar o fato mediante procedimento formal. (...) Em tal contexto regulamentar, quando se submete o empregador ao dever de apurar formalmente a irregularidade antes de punir – o que não é uma exigência da CLT – impõe-se não só a prévia explicitação da irregularidade bem como a cientificação prévia do empregado para acompanhar a apuração e o levantamento de dados de modo a permitir-lhe, adiante, a formulação de defesa. (...) Fundamental, no entanto, para que se possa exercitar legitimamente imputar ao empregado a sanção cabível que se empreenda à apuração atentando para o critério da imediatidade, o que implica em, tão logo seja conhecido o fato, determinar a adoção das providências tendentes à apuração respectiva. (...) Não se torna aceitável a postura do empregador que, após conhecido o fato, protela a aplicação de qualquer medida, ou não dá início à apuração respectiva de modo a que possa, em tempo breve, ultimar a apuração, quando esta é uma condição assumida no âmbito interno, e aplicar a pena cabível na situação enfocada. (...) A demora na aplicação da pena, ou a eternização da apuração disciplinar evidenciam na conduta do empregador excessos ou abusos lesivos ao empregado e, por decorrência disso, prestam-se a desautorizar a punição tardiamente aplicada. Em recentes decisões, o Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST vem reiteradamente proclamando a esse respeito que: '... O elemento fundamental é a imediação na aplicação da sanção ao empregado, ou seja, a pena deve ser aplicada o mais rápido possível ou após o empregador ter conhecimento da falta, o que não ocorreu no caso presente, entendendo desta forma como perdão tácito.. .." (TST - AIRR - 711/2005-312-06-40 - PUBLICAÇÃO: DJ – 01/11/2006) (...) Forçoso reconhecer, assim, que dará ensejo o empregador à perda do poder de punir quando, verificando a ocorrência de uma falta disciplinar, não vier a atuar de forma imediata, deixando transcorrer tempo razoável entre o fato punível e o momento da aplicação da sanção que lhe é conseqüente. (...) Na esfera das relações de trabalho privadas, regidas pelo Estatuto Obreiro, a imediatidade da punição é exigência que se tem estabelecido como obrigatória na doutrina especializada, reiterando-se na jurisprudência ao longo do tempo decisões que informam, a exemplo do aresto anteriormente referido, que: 'A imediatidade, para proporcionar a rescisão do pacto laboral pela parte faltosa, haverá de ser obedecida, pena de advir o clássico perdão tácito pelo lesado.' (...) Ac. TRT 3ª Reg. 4ª T (RO 07030/93), Rel. Juiz G. Andrade, DJ/MG 23/10/93, Jornal Trabalhista, Ano XI, nº 488, p . 55). (...) 'Justa causa – Imediatidade. Para a configuração da justa causa do despedimento, não basta a prova da falta grave do empregado. Necessário demonstrar-se, igualmente, a atualidade da falta em relação à rescisão punitiva, de modo a estabelecer a relação de causalidade entre ambas. A possibilidade de motivar o despedimento com base em fatos antigos, acaso consentida pelo Poder Judiciário, faria do empregado eterno refém do empregador, sujeitando o obreiro à demissão sumária a qualquer tempo. A inércia do empregador diante de conhecida falta do empregado, por tempo superior ao razoavelmente necessário à apuração das responsabilidades, há de ser interpretada como perdão tácito." (Destaques nossos). (...) (TRT 10ª R – 1&o rdf; T – RO nº 1182/2003.008.10.00-3 – Rel. Fernando G. Bernardes – DJDF 08.10.04 – p. 15) (RDT nº 11 Novembro de 2004)'. 'Justa causa – Imediatidade – Observância. O ato determinante da dispensa por justa causa, com repercussão na empresa, deve ser grave de tal modo que impeça a continuidade da relação de emprego, após valoração objetiva e subjetiva do caso e, não havendo perdão tácito ou expresso, a reação do empregador deve ser imediata. Caracteriza reação imediata a dispensa do autor em decorrência de ato que, por si só, é capaz de ensejar a dispensa por justa causa (CLT, art. 482, a), mesmo quando a conduta é reiterada. Recurso conhecido e não provido.' (Destaques nossos). (...) (TRT 10ª R – 2ª T – RO nº 1173/2005.020.10.00-8 &nd ash; Rel. Mário Macedo F. Caron – DJ 12.05.06 – p. 35) (RDT nº 6 - junho de 2006) (...) 'É requisito indispensável ao reconhecimento da dispensa do empregado por justa causa, a imediatidade entre a falta praticada e a punição imposta. A falta de comprovação de imediatidade entre o conhecimento do fato e a punição gera o perdão tácito." (destaques nossos). (...) (TRT 1ª R 8ª T RO nº 29616/94 Rel. Juiz João Mário de Medeiros DJRJ 17.07.97 pág. 105) (...) 'A configuração da justa causa exige a imediatidade da pena, prevalência do princípio da atualidade entre falta e punição. Diante da inexistência da imediatidade, restou descaracterizada a justa causa, pois o transcurso de prazo razoável, dois meses, entre a falta praticada e a pena de demissão leva à nulidade desta, eis que restou configurado o perdão tácito." (Destaques nossos). (...) Retardar o empregador a aplicação da penalidade ao trabalhador faltoso implica, portanto, em ofensa ao princípio da imediatidade, acarretando, assim, o reconhecimento do perdão tácito.” (negrito e itálico do original) (grifei) (vide http://jus2.uol.com.br/ doutrina).

Como se vê, a doutrina acima transcrita, aplica-se, mutatis mutandis, ao caso vertente.

Impende notar, por oportuno, que a amplitude das irregularidades e repercussão na mídia não têm o condão de desconstituir o perdão tácito gerado pela omissão patronal, quando o reclamado, ciente do descumprimento do mais comezinho requisito para pagamento de cheque, limitou-se a produzir orientação administrativa buscando evitar a repetição da calinada.

Ademais, representa fato público e notório (art. 334, inciso I, do CPC) que o chamado “escândalo da ALEPA” decorreu de atos praticados pelo alto staff da instituição em referência, de sorte que, no mínimo, os empregados do reclamado, dentre os quais os autores, foram tangidos pelo temor referencial a praticar as irregularidades de natureza administrativa, o que aliás reconhecem, devendo ser observado que sequer foi cogitada qualquer participação na ilicitude da movimentação bancária realizada, mesmo que por simples omissão.

Por outro lado, restou igualmente apurado pelo reclamado que o coordenador do PAB lançou “visto” em todos os cheques pagos, de forma irregular, com relação à falta de assinatura compartilhada do correntista. Em outras palavras, agindo assim, o responsável pelo Posto de Atendimento Bancário nas instalações da Assembléia Legislativa do Estado do Pará autorizou - conforme ensina a experiência (art. 335 do CPC) - o pagamento mesmo com a manifesta irregularidade, convalidando-a, de maneira que os reclamantes, ainda que desejassem esboçar alguma resistência, não teriam como negar acatamento aos títulos de crédito, em face da rotina bancária.

Desta forma, nesse contexto, declaro nula a punição disciplinar aplicada aos autores, ou seja, “severa censura”.

TUTELA JURISDICIONAL. ANTECIPAÇÃO.
Preceitua o art. 273, inciso I, do CPC, aplicável à espécie subsidiariamente na esteira do art. 769 da CLT, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na exordial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Há, em outras palavras, necessidade do atendimento concomitante dos requisitos legais em destaque, com ordem de precedência lógica.
À vista do exposto ao norte, tenho que os reclamantes atendem aos pressupostos do art. 273 do CPC que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Acolho, portanto, esse pedido da peça inaugural.

Convém frisar, por relevante, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Em consequência, determino ao reclamado que exclua dos assentos funcionais dos autores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência da presente decisão, alusão à pena de severa censura.

Nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, fixo multa diária no correspondente a 10/30 (dez trinta avos) da remuneração de cada obreiro, a reverter em seu favor, na hipótese de recalcitrância patronal no cumprimento da obrigação de fazer.

(...)

ISTO POSTO,
e mais o que dos autos conste, JULGO procedente (...) a reclamação trabalhista ajuizada (...) contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, para declarar nula a punição disciplinar aplicada aos autores, i.é, “severa censura”. Defiro, outrossim, antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sentido de determinar à instituição bancária demandada que exclua dos assentos funcionais dos reclamantes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência da presente decisão, alusão à pena de “severa censura”. Nos termos do art. 4 61, § 4º, do CPC, fixo multa diária no correspondente a 10/30 (dez trinta avos) da remuneração de cada obreiro, a reverter em seu favor, na hipótese de recalcitrância patronal no cumprimento da obrigação de fazer. Concedo aos demandantes, ainda, os benefícios da justiça gratuita. (...) Expeça-se o competente mandado. Dar ciência às partes, por seus advogados, eis que antecipada a publicação de sentença. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (Grifos nossos).

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NA LUTA É QUE SE AVANÇA!

UNIDOS SOMOS FORTES!






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Um comentário:

Anônimo disse...

Novamente, a Justiça de Deus orienta a Justiça dos homens a fazer realmente JUSTIÇA e tirar as forças sinistras dessa que será consederada a pior administração tida no Banco do Estado do Pará. Contra a Justiça Divina não há que vença.