terça-feira, 12 de julho de 2011

A SAÚDE DO TRABALHADOR TEM MAIS VALOR!

Por Kátia Furtado*


Os funcionários do BANPARÁ há algum tempo, tem trabalhado sob condições indignas. Faltam funcionários que atuem nos caixas, no atendimento de abertura de contas, concessão de empréstimos e outros serviços, e também nas gerências. Os poucos que ainda não adoeceram, estão se desdobrando para agüentar a rotina de trabalho extenuante e estressante, que vem impondo jornadas de mais de 12 horas, em especial no interior.

A saúde, bem maior da vida, vem sendo atingida pela falta de zelo, de cuidados e também pela falta de previdência.

As reduções das taxas do Empréstimo Consignado, como também o aumento do prazo de seu pagamento, levaram milhares de servidores públicos às agências do Banco. No entanto, a estrutura de pessoal deficiente; os aparelhos de ar condicionado não funcionando a contento, a falta de autonomia dos gerentes das agências para contratar assistência técnica no próprio município; assim como as falhas tecnológicas atribuídas ao excesso de informações, o que se viu beirou ao caos, envolvendo o maior patrimônio do Banco, o funcionalismo que, submetido a uma intensa rotina de trabalho para dar conta dos serviços, foi à exaustão.

A SUDEP, no dia 06/07/2011, publicou um comunicado autorizando o pagamento de todas as horas extras efetivamente trabalhadas, em razão do consignado. Para o Banco, tal motivo justificava a realização de várias horas suplementares. Mas, no caso específico do consignado, não assiste razão ao Banco, pelo fato de não se tratar de um fato inevitável em relação à vontade do empregador e tampouco de realização ou conclusão de serviços inadiáveis, o que torna a extrapolação de jornada dos funcionários fora do comando legal.

É fato que houve uma grande busca às agências do Banco, para solicitação de empréstimos, principalmente por estarmos no período de férias escolares. No entanto, é imprescindível que para os próximos trabalhos, a administração do BANPARÁ se planeje e avalie a condição de trabalho, pois os bancários estão esgotados, pelas reiteradas entregas do seu tempo em prol do seu trabalho e do engrandecimento do BANPARÁ.

Esse tempo gasto em jornadas extenuantes e sobrejornadas têm impossibilitado os trabalhadores de viver horas de lazer ao lado dos filhos, esposa ou marido, reforçando o vínculo familiar; de estudar, para buscar aprimorar os seus conhecimentos, tão necessários para aumentar a autoconfiança e segurança, e também de conviver com os amigos, para alargar a integração.

É preciso priorizar a proteção à saúde do trabalhador, que tem como alicerce o princípio maior de valorização da pessoa humana, fundamento da República Federativa Brasileira.

O valor da vida é sempre maior do que qualquer outro valor, por conseguinte, é urgente que se efetive mais contratações de pessoal, como também o remanejamento de pessoal para as agências e PABS, pois a rotina é de carência de funcionários; criação do Setor de Saúde, e realização imediata de um diagnóstico de como estão os trabalhadores nos locais de trabalho; aumento do intervalo intrajornada, de 30 minutos para descanso e refeição; pagamento de todas as horas extras e adicional, além de concessão de no mínimo 5 dias de folga aos trabalhadores que tiveram que exceder jornada; realização de terapias necessárias ao restabelecimento da saúde, por conta das jornadas estressantes em Belém e nos interiores etc.

UM BREVE HISTÓRICO DOS FATOS E POSIÇÃO LEGAL ACERCA DA JORNADA E SOBREJORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho de 6h, para os bancários, foi definida em função das características do trabalho bancário ser altamente estressante, o que deixa os trabalhadores mais suscetíveis a contraírem doenças físicas e psíquicas. Essa conquista data da década de 30. 

Para jornada de 8 horas, a súmula 102 determina in verbis: 

Súmula 102 do TST, CARGO DE CONFIANÇA 

1) Bancário. Cargo de confiança.
I -(...)
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
2) Em relação aos trabalhadores que cumprem jornada de trabalho de 6h, vejamos o que dispõe a Legislação: 
Art. 61. DA CLT: "Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou seja cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto".
Portanto, a previsão legal é de que a jornada de trabalho poderá ser excedida, por necessidade imperiosa de serviço que justifiquem tal excesso, e, a própria Lei já define quais são essas necessidades imperiosas: motivo de força maior, e para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, cuja inexecução acarrete prejuízo manifesto ao empregador.
Entende-se na doutrina trabalhista e a própria Lei Celetista dispõe, que motivo de força maior é todo aquele acontecimento para qual o empregador não haja concorrido, com imprevidência, desta forma assim reza o Art. 501, da CLT: " todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente".
Outra manifestação legal, para que o empregado extraordinariamente tenha que fazer sobrejornada, trata-se de realização ou conclusão de serviços inadiáveis, cuja inexecução acarrete prejuízo manifesto. Nesses casos, são trabalhos emergenciais, que não podem ser postergados ou realizados em outro dia. Essa prorrogação de jornada de trabalho pode ser decidida por ato unilateral do Banco, caso ele o motive e, sem que para tal fato, ele concorra com culpa.
As horas suplementares decorrentes da sobrejornada serão remuneradas com o adicional constitucional de 50%, uma vez, que ainda não temos normativo (ACT/CCT), dispondo de forma mais favorável ao trabalhador.
Vejamos o que dispõe a CF/88:
CF/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
 
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º).
Como visto, a Lei busca preservar a incolumidade física e psíquica do trabalhador de um modo geral, restringindo as possibilidades de extrapolação de jornada, referindo inclusive quando elas podem acontecer, sem que para isso o empregador tenha dado causa.O que se busca é a não realização de horas suplementares, pois tal fato afeta a normalidade psicofísica dos trabalhadores, podendo ensejar inúmeras patologias, como também evoluir para o afastamento familiar e social dessa pessoa.
O recebimento de adicional de hora extra se justifica pelo fato do empregador submeter o trabalhador, a uma situação mais gravosa, nesse caso, a sobrejornada, tendo como fim atender a uma situação excepcional e objetiva. 
Em que pese a Lei (Art. 61, parágrafo 2º da CLT), não definir a quantidade de horas que podem ser extrapoladas da jornada normal, não se pode admitir absurdos que levem à exaustão e que causem estafa no trabalhador bancário, pois nem mesmo a compensação, ou o pagamento das horas suplementares, acrescida do adicional de 50%, conseguirá reparar tal estrago, que o pode levar até a se afastar do trabalho para se restabelecer.
É dever do empregador velar por condições dignas de trabalho, por um ambiente laboral que propicie saúde, higiene e atualmente muita segurança, além de pagar salários que ao final da vida útil de trabalho, garanta ao trabalhador vida digna, como lazer, pagamento de um bom plano de saúde, acesso a bens de consumo necessários à manutenção da vida, entre outros.
O rol de direitos estabelecidos pela nossa Constituição Federal de 1988, não estão exauridos, o que significa que em mesa de negociação pode se convencionar melhorias que suplantem o mínimo constitucional e que assegure dignidade aos trabalhadores.
Pois assim como os trabalhadores se dedicam, produzem resultados, doam grande parte de sua vida vendendo a sua força de trabalho por conta de um empreendimento alheio, e contemporaneamente, estão mais sujeitos a riscos, que se justificam pela natureza do trabalho bancário, dessa mesmíssima forma, a administração do BANPARÁ deve também proceder em relação ao seu funcionalismo.
AGORA É A HORA DE MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA DOSTRABALHADORES, ATIVOS, ADOECIDOS E APOSENTADOS!

*Kátia Furtado é Bancária do Banpará, Advogada e Presidenta licenciada da AFBEPA.
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3 comentários:

Anônimo disse...

O interior pede SOCORRO! Estão a pique da exaustão por falta de funcionários e gerentes, ou adoecidos, ou transferidos. Capanema está para fechar as portas de tanta escassez funcional e há muito sem gerente geral. Depois quando adoecemos, tratam-nos feito uma lata de lixo e nos cortam tudo o que podem. Vamos olhar mais para os interiores, senhores diretores.

Anônimo disse...

Entrei de licença recentemente e já estou pensando em sair do banco. Meu Gerente me ligou 1 dia antes da pericia no inss para me pressionar a mentir para os peritos. Ele acha que estou fazendo corpo mole ou é cara de pau mesmo? Já estou de saco cheio disso.

Anônimo disse...

Anônimo das 7:32, o mesmo pensam de mim. Inclusive, por conta própria da atual gerente, dizem que já entrei no banco doente. Para isso passamos por um rigoroso exame médico admissional e nada foi atestado. Atenção, Sindicato e AFBePa, vamos apurar esses assédios morais sobre os adoecidos, exemplificado no comentário acima. Se vc puder sair, seja feliz. Infelizmente ainda não posso, mas não falta vontade.